TJMA - 0800378-02.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 10:00
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 06:40
Decorrido prazo de FELICIANO DA COSTA SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:19
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 12:19
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800378-02.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: FELICIANO DA COSTA SANTOS ADVOGADAS: LAIS RACKEL DE SÁ COSTA OAB/MA 19121, KELDA SOFIA DA COSTA SANTOS CAIRES ROCHA OAB/MA 18834 REQUERIDOS: BANCO C6 S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32766, WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Almeja o Requerente suspensão dos descontos, anulação de contrato, repetição de indébito e indenização imaterial, alegando para tanto que fora surpreendido pelo Requerido BANCO C6 ao efetuar o depósito de determinada quantia em sua conta no Requerido ITAÚ referente a contrato de empréstimo cuja origem lhe é desconhecida, porquanto nunca ter negociado com aquele.
Os Requeridos, opondo-se aos pedidos, suscitaram, dentre outras, preliminar de complexidade da causa e sustentaram ausência de responsabilidade (ITAÚ) e não haver falha alguma nos serviços por ele prestados (BANCO C6) esclarecendo que o contrato nº 010017516855 foi regularmente firmado em 15/03/2021, no valor de R$ 783,083, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais), trazendo aos autos comprovante de TED do referido valor e do próprio instrumento de contrato, devidamente assinado.
Instadas a se manifestar, ambas as partes não se opuseram ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão por que passo ao julgamento, considerando válido o negócio jurídico processual firmado entre elas (CPC, art. 190), dispensando-se as audiências de que trata a Lei 9.099/95.
Nesse pormenor, o Requerente ao se manifestar sobre as Contestações apresentou laudo apócrifo a respeito das assinaturas constantes dos documentos anexados aos autos, que não se revelou conclusivo, porquanto “prejudicada a definição da autenticidade gráfica”.
Sem embargo, cuida-se nos autos de contrato, em tese, fraudulento de empréstimo consignado cujo tema, pela repetição de demandas, foi alvo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJMA (IRDR nº 53983/2016) sobre o qual firmou-se a seguinte tese, em resposta à questão originariamente fixada (quem possui o ônus da prova, e em especial a responsabilidade de apresentar o contrato, a planilha, o extrato bancário e custear a perícia grafotécnica solicitada pelo magistrado nos autos dos processos de que ora se cuida?): Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Pois bem, coadunando-se com a tese acima, a instituição financeira, desincumbindo-se do ônus de provar que houve, em tese, a contratação dos empréstimos denunciados na inicial, fez juntada do instrumento contratual respectivo que se encontra assinado pelo contratante, cuja firma, a olho nu, é bastante semelhante à da Requerente, conforme outros documentos anexados à inicial.
Nessas condições, tramitando o feito em sede de Juizados Especiais cuja instrução probatória encontra restrições na legislação de regência, em especial pela aplicação dos princípios da celeridade e simplicidade – LJE, arts. 2º e 3º, caracterizadores das causas de menor complexidade, o mérito da causa não pode ser apreciado (distinguishing).
Resta claro, pois, que a matéria em questão é complexa, pois sua elucidação depende de indagação técnica mais profunda, sendo, para tanto, necessária a produção de perícia grafotécnica, revelando-se imprestável o laudo apresentado pelo Requerente, razão por que a solução extintiva é medida que se impõe.
Desse modo, por reconhecer, acolhendo a preliminar suscitada, a complexidade de causa, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
Prejudicadas as demais preliminares.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase – LJE, art. 55.
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Publicada e Registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/carta de intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se aos autos.
São Luís, data do sistema.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito respondendo pelo 6ºJECRC -
26/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 18:22
Juntada de petição
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20/08/2021 11:17
Juntada de termo
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27/07/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 17:03
Juntada de contestação
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28/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 12:07
Juntada de petição
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24/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 23:04
Conclusos para decisão
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22/06/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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