TJMA - 0800770-68.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 23:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 23:29
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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02/05/2022 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:38
Decorrido prazo de CARMOZINA MOTA BATISTA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:07
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:36
Decorrido prazo de CARMOZINA MOTA BATISTA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:13
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800770-68.2021.8.10.0066 Requerente: CARMOZINA MOTA BATISTA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC). CARMOZINA MOTA BATISTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, a existência de um empréstimo consignado indevido em seu benefício previdenciário, haja vista não tê-lo requerido junto ao demandado. É o breve relatório.
Decido. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
24/09/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:36
Juntada de contestação
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08/09/2021 11:07
Publicado Despacho em 30/08/2021.
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08/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800770-68.2021.8.10.0066 Requerente: CARMOZINA MOTA BATISTA Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC). CARMOZINA MOTA BATISTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, a existência de um empréstimo consignado indevido em seu benefício previdenciário, haja vista não tê-lo requerido junto ao demandado. É o breve relatório.
Decido. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
26/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:29
Decorrido prazo de CARMOZINA MOTA BATISTA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 21:52
Juntada de petição
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25/05/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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