TJMA - 0801608-80.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 22:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 22:16
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/05/2021 22:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:05
Juntada de termo
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02/02/2021 10:20
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 09:50
Juntada de protocolo
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos Comarca da Ilha de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º – Calhau - fone: (98) 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís – MA Processo n.º 0801608-80.2019.8.10.0001 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO ajuizada por RAIMUNDA ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a lavratura do assento de nascimento de seu filho menor JOÃO VITOR DE SOUSA MESQUITA. A Requerente relata que João Vitor nasceu em 17/06/2017, em casa no povoado de Palestina, interior de Passagem Franca/MA, sendo que nunca teve seu registro de nascimento, assim o menor não possui qualquer tipo de documento de identificação desde seu nascimento.
Narra que é pessoa leiga e analfabeta, de modo que não possuía conhecimento do procedimento para lavratura do registro de nascimento.
A Requerente instruiu a ação com documentos necessários, como certidões negativas dos cartórios de registro civil desta comarca e da comarca de Passagem Franca (Id 15969441 – Págs. 10 a 14; Id 16596416).
O Representante do Ministério Público manifestou-se requerendo a juntada de declaração do genitor do menor (Id 16791284).
A autora cumpriu a diligência requerida pelo Parquet juntado nos autos o Termo de Reconhecimento de Paternidade (Id 18386277).
Por fim, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos iniciais (Id 38316993). É o Relatório.
Decido. Trata-se de pedido de lavratura de assento de nascimento tardio, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas em todas as serventias de registro civil do local do nascimento e do domicílio.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo requerente, pois a prova documental constante nos autos, notadamente as certidões negativas dos Cartórios de Registro Público Civil desta comarca, comprova que efetivamente não consta o assento de nascimento do menor em seus arquivos.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 109 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 4ª Zona de Registro Civil desta Comarca, para que proceda a lavratura dos assentos de nascimento tardio de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA, devendo constar no assento a ser lavrado, as seguintes informações: a) Nome: JOÃO VITOR DE SOUSA MESQUITA; b) Data de nascimento: 17 DE JUNHO DE 2017; c) Local de nascimento: EM CASA NO POVOADO DE PALAFISTAS; d) Sexo: MASCULINO; e) Cor: PARDA; f) Naturalidade: PASSAGEM FRANCA/MA; g) Nome da mãe: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA; h) Nome do pai: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA MESQUITA; i) Nome dos avós maternos: BENTO ALVES DOS REIS e LUZIA ALVES DOS REIS; j) Nome dos avós paternos: LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA e MARIA EUNICE MESQUITA DE OLIVEIRA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO NASCIMENTO. São Luís (MA), 11 de dezembro de 2020. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
21/01/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:54
Juntada de protocolo
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21/01/2021 12:48
Juntada de Ofício
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21/01/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
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14/12/2020 09:12
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 10:59
Conclusos para despacho
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24/11/2020 11:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2020 01:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
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07/10/2020 09:54
Juntada de petição
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17/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 16:48
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2020 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:57
Conclusos para despacho
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27/07/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
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25/05/2020 13:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/04/2020 02:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2019 14:00
Juntada de petição
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16/01/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 09:34
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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