TJMA - 0800615-23.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 10:50
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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06/10/2021 15:16
Juntada de petição
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30/09/2021 12:11
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800615-23.2020.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Demandado: DENIS CORREA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 51448033), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 52894650.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 22 de setembro de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
27/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 19:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 03/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800615-23.2020.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III Requerido(a): DENIS CORREA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para sua manifestação quanto ao seguimento da execução, no prazo de 5(cinco) dias úteis. São José de Ribamar, 3 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
25/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:43
Juntada de petição
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05/12/2020 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS III em 04/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2020 16:24
Juntada de diligência
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19/09/2020 12:54
Decorrido prazo de DENIS CORREA DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2020 16:23
Juntada de diligência
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13/03/2020 12:33
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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