TJMA - 0836377-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2021 15:02
Realizado cálculo de custas
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28/09/2021 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 17:32
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 03:31
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:31
Decorrido prazo de ROMILDO HESDRA DE SOUSA CORREIA em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 22:03
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836377-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - OABMA15899, ROMILDO HESDRA DE SOUSA CORREIA - OABPI15585 REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE MORAES propôs a presente AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face YMPACTUS COMERCIAL S/A, ambos qualificados na inicial.
O processo iniciou-se no ano de 2017, já se prolonga há aproximadamente quatro anos sem que a parte autora apresente endereço correto para que a Ré possa ser encontrada.
Além disso, intimado para apresentar novo endereço, a parte Autora não se manifestou ID 48803993. É o sucinto relatório.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente no Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
A legislação processual civil assim dispõe sobre a matéria: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; Portanto, não há outra solução senão a extinção do processo, em razão da inércia do demandante para indicar o endereço correto em que a parte Ré possa ser encontrada.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas a cargo da autora, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
25/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:02
Extinto o processo por negligência das partes
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14/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
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29/05/2021 13:49
Decorrido prazo de ROMILDO HESDRA DE SOUSA CORREIA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 13:48
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 19:15
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 23:31
Juntada de termo
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19/04/2021 23:16
Juntada de
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18/04/2021 16:42
Juntada de termo
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07/12/2020 12:03
Juntada de Certidão
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23/11/2020 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 16:58
Juntada de Carta ou Mandado
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18/11/2020 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
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10/10/2020 08:51
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:51
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:51
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:51
Decorrido prazo de ANA CARINA SARAIVA CASTRO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE MORAES em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:53
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE MORAES em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:42
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE MORAES em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE MORAES em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:30
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:30
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 19:45
Juntada de petição
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17/08/2020 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2020.
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15/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2020 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
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03/08/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 18:44
Juntada de Carta ou Mandado
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09/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 14:36
Conclusos para decisão
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01/03/2019 16:07
Juntada de petição
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27/02/2019 22:08
Juntada de petição
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27/02/2019 21:46
Juntada de petição
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06/02/2019 07:41
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 21:45
Juntada de petição
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20/07/2018 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE MORAES - CPF: *39.***.*69-60 (AUTOR).
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22/01/2018 10:35
Conclusos para despacho
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13/12/2017 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/12/2017 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 15:26
Declarado impedimento ou suspeição
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11/12/2017 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 12:12
Conclusos para decisão
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28/09/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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