TJMA - 0800295-75.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 22/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:33
Juntada de termo de juntada
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11/02/2025 11:04
Juntada de termo de juntada
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05/02/2025 07:15
Outras Decisões
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30/11/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:21
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:18
Juntada de petição
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14/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:53
Processo Desarquivado
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28/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:43
Juntada de petição
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11/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:23
Processo Desarquivado
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17/01/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 09:14
Juntada de termo
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:36
Juntada de petição
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01/06/2023 16:04
Juntada de protocolo
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26/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 13:07
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:06
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:06
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:05
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/05/2022 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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27/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:27
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DA SILVA (NEIDE) em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:05
Juntada de diligência
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21/02/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 09:12
Processo Desarquivado
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18/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2022 11:55
Juntada de petição
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09/12/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 17:49
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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18/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:17
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DA SILVA (NEIDE) em 21/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:36
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:36
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 09:29
Juntada de diligência
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31/08/2021 18:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2021.
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31/08/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800295-75.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): RAYLMA MACIEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIVALDO ALVES CARVALHO - MA17466, GERSON DE OLIVEIRA COELHO - MA17463 DEMANDADO(S): MARINEIDE ALVES DA SILVA (NEIDE) S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se a presente demanda de Ação de Reparação por Danos Morais, alegando a autora, em síntese, que a reclamada tem perpetrado diversas difamações acusando a requerente de divulgar vídeos e imagens indecentes de terceiros em diversos grupos de whatsapp e divulgação em redes sociais.
Posteriormente, a requerida passou a atacar a honra da autora em grupos de whatsapp atacando a sua vida pessoal e amorosa, além de acusando-a de ter feito montagens de fotos e postagem com perfis falsos, além de passar a importunar a mãe da outorgante com mensagens via aplicativo whatsapp.
A questão encontra fundamento na eventual configuração de dano moral por mácula à honra da autora, com a veiculação pela ré, de palavras supostamente ofensivas e difamatórias à sua reputação perante a sociedade, em razão de situações de ataques a sua honra sem motivo algum aparente.
Os documentos (prints) acostados com a peça vestibular, bem como os diversos áudios, demonstram, de forma induvidosa, que a requerida praticou os atos descritos na exordial.
Para que seja configurado o ato ilícito civil no caso de violação da honra e da imagem através da difamação é necessária a presença do dolo de violação à honra, cuja manifestação seja proferida de maneira em que é possível perceber a intenção de lesionar a honra.
O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é bastante delicado e deve ser avaliado criteriosamente.
In casu, se verifica que a parte Requerida em sua manifestação, o fez de forma intencional, raivosa e dolosamente, ultrapassando os limites da liberdade de expressão do pensamento, ao propagar notícias inveridicas sobre a autora em grupos de whatsapp compartilhando uma mentira e posteriormente atacando a sua vida pessoal e amorosa quando não deveria se intrometer.
Ademais, a ofensa ocorreu em rede social, pelo whatsapp e seus status, o que amplia significativamente o alcance do ato, e da lesividade, o que leva à conclusão de que realmente houve conduta ilícita, e, portanto há elementos para a configuração da responsabilidade civil.
Assim, restou devidamente confirmado que a Requerida ofendeu a honra objetiva da Requerente ao afirmar diversas mentiras em grupos de whatsapp que ela estava divulgando imagens e vídeos indecentes de terceiros, razão pela qual deve ser compelida a indenizá-la.
As mentiras ofensivas proferidas pela Requerida, além de seus ataques a sua vida pessoal causaram sensível abalo na imagem que a Requerente desfruta perante a sociedade local, devendo, portanto, ser ao menos minorada por meio de indenização.
Desta forma, reportando-se à sua postagem, tem-se que a Requerida agrediu a honra objetiva da Autora, desnecessariamente e de forma reiterada, tal como transcrito acima e via diversos grupos de whatsapp, o que amplia significativamente o alcance do ato com rápida propagação e repercussão de grandes proporções pelo fato de a Autora residir em cidade de pequeno porte onde todos se conhecem.
De outra parte, os artigos 186 e 927 do Código Civil determinam que tem responsabilidade civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por consequência, o dano moral, de regra, está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que prática ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela autora, bem como as condições econômicas da ré, condeno a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Além disso, tendo em vista que as postagens realizadas pela requerida no status do whatsapp ultrapassaram o limite do aceitável, pois imputou a reclamante divulgação de vídeos indecentes de terceiros quando aparentemente foi a reclamada que fez, além de ter ofendido a honra e de seus familiares, deverá a requerida se retratar, de forma pública e pelo mesmo veículo (no status do whatsapp) no qual foram publicadas as inverdades e ofensas a família da requerente.
Fica prejudicado a divulgação de retratações nos grupos do aplicativo de conversas, pois eles não foram devidamente individualizados, nem informado na exordial se eles ainda existem.
Logo, se observa que é necessária a retratação da requerida, conforme solicitado na exordial.
Vejo como consequência indissociável a obrigação de retratação pública da reclamada, no mesmo local (no status do whatsapp) no qual foram proferidos os ataques a honra da reclamante, visível ao público, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, condenar a Requerida: a) pagar a requerente, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; b) na obrigação de fazer consistente em se retratar publicamente, pelo mesmo veículo no qual foram publicadas as ofensas a honra da autora (no status do whatsapp), da forma como requerido na inicial, visível ao público, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária dos danos morais é a contar da presente data.
Sem custas, conforme preceituado na Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
23/08/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2021 18:35
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:35
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:23
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA COELHO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:23
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:34
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 10:15 Vara Única de São Domingos do Azeitão .
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13/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 18:41
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DA SILVA (NEIDE) em 08/07/2021 23:59.
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18/06/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:30
Juntada de diligência
-
14/06/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 10:15 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
21/05/2021 10:05
Outras Decisões
-
03/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 05:02
Decorrido prazo de RAYLMA MACIEL DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 06:13
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DA SILVA (NEIDE) em 09/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 20:43
Juntada de diligência
-
26/11/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2020 10:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
26/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 20:09
Conclusos para despacho
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10/11/2020 03:12
Decorrido prazo de RAYLMA MACIEL DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:46
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DA SILVA (NEIDE) em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:25
Juntada de diligência
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05/10/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 11:03
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 10:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
05/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:03
Conclusos para decisão
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25/07/2020 01:53
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DA SILVA (NEIDE) em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:45
Decorrido prazo de RAYLMA MACIEL DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2020 08:49
Juntada de diligência
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30/06/2020 09:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:18
Conclusos para despacho
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22/06/2020 09:30
Juntada de petição
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22/06/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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