TJMA - 0801165-95.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DO CARMO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 15:49
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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31/01/2022 06:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801165-95.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA CECILIA DO CARMO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - MA14870 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA CECÍLIA DO CARMO SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de dois pretensos contratos de empréstimo por consignação firmados com o requerido, com os nº 804916778 e 804916955, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou os referidos contratos. Contestação no ID 38159300 e seguintes, na qual o banco requerido afirma que os contratos foram firmados legalmente. Juntou documentos. Intimado, o autor não apresentou réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, nenhuma das partes se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através dos instrumentos de contratos juntados (ID 38159300 e seguintes), que as partes celebraram as avenças.
Os dois documentos referentes aos empréstimos foram juntados. Ademais, consta dos autos, além dos contratos, telas comprobatórias do recebimento dos valores. Sublinhe-se que quanto ao contrato nº 804916955, o valor pago foi diferente do efetivamente ajustado, pois como demonstrado no bojo dos documentos juntados pelo banco réu, o referido contrato foi originado do refinanciamento do empréstimo nº 580649099. Em que pese a ausência dos recibos assinados pela parte autora, o conjunto probatório inequivocamente é suficiente para se aferir acerca da legalidade dos empréstimos combatidos, bem como do recebimento dos valores, de modo que não é possível se apegar a um único documento em detrimento de todo o acervo. Desta forma, comprovada a realização dos empréstimos de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DO CARMO SOUSA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:34
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801165-95.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA CECILIA DO CARMO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR - MA14870 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc.
Consta contestação.
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de agosto de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/08/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:25
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DO CARMO SOUSA em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:05
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 18:49
Juntada de contestação
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15/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
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30/05/2020 02:00
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DO CARMO SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
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09/05/2020 11:53
Juntada de Certidão
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25/01/2018 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/01/2018 13:20
Conclusos para decisão
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13/06/2017 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2017 15:06
Conclusos para decisão
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03/05/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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