TJMA - 0800709-69.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 11:37
Juntada de protocolo
-
31/05/2021 21:03
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
31/03/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSER em 30/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:05
Juntada de petição
-
16/03/2021 23:02
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 18:32
Juntada de protocolo
-
08/03/2021 18:17
Juntada de Ofício
-
03/03/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 14:50
Juntada de diligência
-
20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 19/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:59
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO: 0800709-69.2018.8.10.0049 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MARIA SENILA SOUSA JANSEN CURATELANDO: JOSE AUGUSTO SOUSA JANSER O Excelentíssimo Senhor JOSÉ RIBAMAR SERRA, Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo se processam os termos da Ação de Interdição acima epigrafada, movida por Maria Senila Sousa Jansen em face de José Augusto Sousa Jansen.
FINALIDADE: Publicação de sentença de interdição proferida nos autos em epígrafe, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição/2021. MARIA SENILA SOUSA JANSEN, pretendendo a curatela de seu filho, pediu a interdição de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN, com pedido liminar, ao argumento de que este se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ser portador de transtornos mentais (CID – 10 F71.1,). Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo condições de realizar os atos mais simples da vida civil. Relatou que é a única responsável pelo tratamento médico da interditanda.
Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, atestados médicos comprobatório da incapacidade do interditando. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório do curatelando (decisão de ID 11860587), que aconteceu no dia 04/06/2018. Laudo pericial (ID 14987058). Com vista dos autos, a autora pediu pela procedência do pedido (ID 15601919), enquanto a representante ministerial pugnou pela nomeação de curador especial, requerendo nova vista dos atos (ID 16641841). Manifestação da curadora especial nomeada ao curatelando, com impugnação por negativa geral (ID 20717352). Com nova vista dos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN, e nomeação de MARIA SENILA SOUSA JANSEN como sua curadora, condicionando à apresentação de certidões negativas de antecedentes, assim como atestado de sanidade mental da parte autora, bem como declaração de inexistência de bens do interditando (ID 25620594). Manifestação da parte autora, colacionando os documentos requeridos pela representante ministerial (ID 34826087). Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando. No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 14987058, subscrito por médico psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, o Dr.
Júlio Newton Salgueiro (CRM-MA 904) atestou que o curatelando sofre de deficiência mental grave (CID 10 F70.2), com dificuldades de locomoção, não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que dependente de terceiros para as práticas básicas da vida civil. Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA SENILA SOUSA JANSEN, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascida em 12/02/1982, filho de CESAR ALBERTO OLIMPIO JANSEN e MARIA SENILA SOUSA JANSEN, portador do RG nº 027393892004-8 SSP-MA, em seu registro de nascimento de nº 22907, às fls. 251, do Livro21A. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intimem-se as partes.
Registre-se. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 15 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA. E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos 03 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário Paço Lumiar/MA -
10/02/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:56
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 16:26
Juntada de edital
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800709-69.2018.8.10.0049 Ação de Curatela Autora: MARIA SENILA SOUSA JANSEN Adv.: Afonso Celso Soares Moraes (OAB/MA 14107) Curatelando: JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN Curadoria especial Endereço comum: Rua Bom Negócio, nº 07, Qd 02, Cajueiro, Paço do Lumiar/MA SENTENÇA Vistos em correição/2021. MARIA SENILA SOUSA JANSEN, pretendendo a curatela de seu filho, pediu a interdição de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN, com pedido liminar, ao argumento de que este se encontra incapacitado para a consecução dos atos da vida civil, em razão de ser portador de transtornos mentais (CID – 10 F71.1,). Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, o curatelando é totalmente dependente de si para a prática de qualquer atividade rotineira, não possuindo condições de realizar os atos mais simples da vida civil. Relatou que é a única responsável pelo tratamento médico da interditanda. Instruiu seu pedido com seus documentos pessoais e os do interditando, atestados médicos comprobatório da incapacidade do interditando. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório do curatelando (decisão de ID 11860587), que aconteceu no dia 04/06/2018. Laudo pericial (ID 14987058). Com vista dos autos, a autora pediu pela procedência do pedido (ID 15601919), enquanto a representante ministerial pugnou pela nomeação de curador especial, requerendo nova vista dos atos (ID 16641841). Manifestação da curadora especial nomeada ao curatelando, com impugnação por negativa geral (ID 20717352). Com nova vista dos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN, e nomeação de MARIA SENILA SOUSA JANSEN como sua curadora, condicionando à apresentação de certidões negativas de antecedentes, assim como atestado de sanidade mental da parte autora, bem como declaração de inexistência de bens do interditando (ID 25620594). Manifestação da parte autora, colacionando os documentos requeridos pela representante ministerial (ID 34826087) Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando. No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 14987058, subscrito por médico psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, o Dr.
Júlio Newton Salgueiro (CRM-MA 904) atestou que o curatelando sofre de deficiência mental grave (CID 10 F70.2), com dificuldades de locomoção, não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que dependente de terceiros para as práticas básicas da vida civil. Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação do curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora do curatelado a Sra.
MARIA SENILA SOUSA JANSEN, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSEN, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascida em 12/02/1982, filho de CESAR ALBERTO OLIMPIO JANSEN e MARIA SENILA SOUSA JANSEN, portador do RG nº 027393892004-8 SSP-MA, em seu registro de nascimento de nº 22907, às fls. 251, do Livro21A. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intimem-se as partes.
Registre-se. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 15 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
25/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:26
Decorrido prazo de MARIA SENILA SOUSA JANSEN em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 13:31
Juntada de diligência
-
25/08/2020 12:03
Juntada de petição
-
21/08/2020 03:20
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 20/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 02:27
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:06
Juntada de petição
-
03/11/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 16:38
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2019 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 20:30
Juntada de petição
-
18/06/2019 09:48
Juntada de petição
-
11/06/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2019 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 16:08
Juntada de petição
-
28/11/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 10:34
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 13/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 20:30
Juntada de petição
-
22/10/2018 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/10/2018 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/10/2018 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2018 11:39
Juntada de laudo
-
27/09/2018 12:41
Juntada de Ofício
-
24/09/2018 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2018 08:21
Juntada de Ofício
-
20/08/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 02:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA JANSER em 04/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de MARIA SENILA SOUSA JANSEN em 04/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 21/06/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 10:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/07/2018 08:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/07/2018 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 16:46
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 16:46
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/05/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/05/2018 14:24
Audiência de instrução designada para 04/07/2018 08:30.
-
22/05/2018 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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