TJMA - 0000461-53.2018.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
23/12/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 17:56
Outras Decisões
-
24/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:15
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
28/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:17
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:25
Juntada de petição
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25/07/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:59
Decorrido prazo de NADIA CLEOCIANE FERREIRA SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:29
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000461-53.2018.8.10.0109 (4662018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILSON DE ARAUJO CHAVES ADVOGADO: NADIA CLEOCIANE FERREIRA SOUZA ( OAB 11282-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Processo Nº: 461-53.2018.8.10.0109 Ação: Previdenciária.
Autor: Edilson de Araújo Chaves.
Réu: INSS.
SENTENÇA Trata de ação ordinária proposta por EDILSON DE ARAÚJO CHAVES em face do INSS por meio da qual o autor requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em resumo, relata o demandante que é portador de deficiência física em razão de lesão da clavícula e ombro direito, ficando supostamente incapacitado para desenvolver seu trabalho, ou qualquer outra atividade laboral.
Juntou documentos nas fls. 07/26.
A contestação foi apresentada às fls. 41/49.
Laudo médico confeccionado por médico perito nomeado pelo Juízo Federal, colacionado nas fls. 32/32-V, o qual indicou que o requerente possui incapacidade total para exercício de atividade laboral em caráter definitivo.
Intimadas as partes para especificarem provas a serem produzidas, não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Impende frisar que resta plenamente possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, ressaltando-se que as próprias partes, após serem intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir em Juízo, não manifestaram interesse na produção de outras provas de alto relevo para composição da lide.
Não há nos autos questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, o presente processo, à luz da Lei Adjetiva Civil, pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito.
O auxílio-doença é devido: (i) ao segurado (ii) que se encontre temporariamente incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, (iii) que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, (iv) e não tenha perdido a qualidade de segurado, consoante a interpretação dos arts. 25, inciso I, 26, inciso II, e 59 da Lei n.º 8.213/1991## .
Já o art. 42 do referido diploma legal requer, para a concessão de aposentadoria por invalidez, além desses requisitos, que a incapacidade seja total insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito de a incapacidade ser total, a jurisprudência tem flexibilizado esse requisito com relação ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez#.
Quanto aos requisitos (i), (iii) e (iv), verifico, no caso presente, que a parte autora possui a qualidade de segurado e a carência, visto que, consoante informação contida nos documentos colacionado pela parte requerente.
No que tange à incapacidade, constata-se que, no laudo médico pericial há conclusão de que o autor é portador de escoliose concentrada, a qual resulta na incapacidade total e definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, sendo o deferimento da aposentadoria por invalidez a medida que se impõe.
Com relação à data de início do benefício (DIB), é ressabido que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: (a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); (b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
In casu, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo expert, conclui-se que a incapacidade laborativa estava presente quando do requerimento administrativo OU da cessação do benefício.
Em conclusão, a parte demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do DER, que ocorrera em 04 de março de 2013.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de condenar a parte requerida, o INSS, a estabelecer o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, com Data do Início do Pagamento (DIP) na data de hoje, bem como a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre 04/03/2013 e a DIP.
Sem fixação de Data da Cessação do Benefício (DCB), na forma do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/1991.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a contar de quando devida cada parcela mensal, e juros de mora, a contar da citação, na forma dos índices do manual de cálculos da Justiça Federal, cujo montante deverá ser apurado, oportunamente, pelo INSS em planilha de cálculos.
Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001).
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore os cálculos e, em seguida, com a apresentação dos cálculos pela referida autarquia previdenciária, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre o montante apurado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 01 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
21/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Processo Nº: 461-53.2018.8.10.0109 Ação: Previdenciária.
Autor: Edilson de Araújo Chaves.
Réu: INSS.
SENTENÇA Trata de ação ordinária proposta por EDILSON DE ARAÚJO CHAVES em face do INSS por meio da qual o autor requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em resumo, relata o demandante que é portador de deficiência física em razão de lesão da clavícula e ombro direito, ficando supostamente incapacitado para desenvolver seu trabalho, ou qualquer outra atividade laboral.
Juntou documentos nas fls. 07/26.
A contestação foi apresentada às fls. 41/49.
Laudo médico confeccionado por médico perito nomeado pelo Juízo Federal, colacionado nas fls. 32/32-V, o qual indicou que o requerente possui incapacidade total para exercício de atividade laboral em caráter definitivo.
Intimadas as partes para especificarem provas a serem produzidas, não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Impende frisar que resta plenamente possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, ressaltando-se que as próprias partes, após serem intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir em Juízo, não manifestaram interesse na produção de outras provas de alto relevo para composição da lide.
Não há nos autos questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, o presente processo, à luz da Lei Adjetiva Civil, pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito.
O auxílio-doença é devido: (i) ao segurado (ii) que se encontre temporariamente incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, (iii) que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, (iv) e não tenha perdido a qualidade de segurado, consoante a interpretação dos arts. 25, inciso I, 26, inciso II, e 59 da Lei n.º 8.213/1991## .
Já o art. 42 do referido diploma legal requer, para a concessão de aposentadoria por invalidez, além desses requisitos, que a incapacidade seja total insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito de a incapacidade ser total, a jurisprudência tem flexibilizado esse requisito com relação ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez#.
Quanto aos requisitos (i), (iii) e (iv), verifico, no caso presente, que a parte autora possui a qualidade de segurado e a carência, visto que, consoante informação contida nos documentos colacionado pela parte requerente.
No que tange à incapacidade, constata-se que, no laudo médico pericial há conclusão de que o autor é portador de escoliose concentrada, a qual resulta na incapacidade total e definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, sendo o deferimento da aposentadoria por invalidez a medida que se impõe.
Com relação à data de início do benefício (DIB), é ressabido que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: (a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); (b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)" (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
In casu, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo expert, conclui-se que a incapacidade laborativa estava presente quando do requerimento administrativo OU da cessação do benefício.
Em conclusão, a parte demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do DER, que ocorrera em 04 de março de 2013.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de condenar a parte requerida, o INSS, a estabelecer o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, com Data do Início do Pagamento (DIP) na data de hoje, bem como a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre 04/03/2013 e a DIP.
Sem fixação de Data da Cessação do Benefício (DCB), na forma do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/1991.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a contar de quando devida cada parcela mensal, e juros de mora, a contar da citação, na forma dos índices do manual de cálculos da Justiça Federal, cujo montante deverá ser apurado, oportunamente, pelo INSS em planilha de cálculos.
Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001).
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore os cálculos e, em seguida, com a apresentação dos cálculos pela referida autarquia previdenciária, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre o montante apurado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 01 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 192948
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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