TJMA - 0804728-17.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 09:23
Juntada de petição
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09/05/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 20:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:29
Juntada de petição
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11/04/2022 07:58
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804728-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA HENRIQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO IBI, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 708,57, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID n° 57460022.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
Timon/MA,30 de março de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 07/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 22:19
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:41
Juntada de Alvará
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16/03/2022 16:40
Juntada de Alvará
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04/03/2022 06:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
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09/02/2022 05:27
Juntada de petição
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07/02/2022 09:03
Juntada de petição
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13/12/2021 20:14
Juntada de petição
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13/12/2021 20:12
Juntada de petição
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02/12/2021 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/12/2021 11:41
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 10:27
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 08:42
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804728-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA HENRIQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 RÉU: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANA PAULA HENRIQUE DA SILVA em desfavor de BRADESCARD S/A, ambos qualificados na inicial.
A requerente alega, em síntese, que teve seu nome mantido nos cadastros de restrição ao crédito pela demandada, embora, alegue, estivesse adimplente junto a esta.
Com a inicial, vieram documentos de Id 37087678 e ss., entre eles, extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
Em despacho de Id 37333505, foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação da demandada.
Contestação acompanhada de documentos em Id 38472346-pág.1 e ss.
Réplica em Id 40467534-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 45493600 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Petitório da parte autora ratificando os termos da inicial, não postulando produção de prova, vide Id 45502876.
Em evento de Id 48443028, a suplicada requereu apenas a juntada de instrumento procuratório. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela autora sob o fundamento de que teve seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual se insurgiu quanto às alegações fáticas da parte autora, aduzindo que agira no exercício regular de direito, haja vista a autora não ter efetuado na data aprazada o pagamento do débito referente à utilização do cartão de crédito.
Tendo em vista que foram instadas as partes a dizerem as provas que desejavam produzir, com advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado, não tendo as partes postulado produção de outras provas, reputo ser desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.
II.2.
Do mérito Versam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada sob o fundamento de que, embora tenha adimplido o débito junto à demandada, esta manteve o nome da autora nos cadastros de maus pagadores.
Cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor da parte autora-consumidora, consoante Id 45493600.
De seu lado, em sua peça de defesa, a suplicada alegou que agiu no exercício regular de direito, posto a autora não ter adimplido nas datas estabelecidas os débitos oriundos da utilização do cartão.
Constata-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade da manutenção do nome da postulante nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o adimplemento do débito e a obrigação de indenizar pela requerida.
Como dito retro, a suplicante alegou que teve seu nome negativado junto ao SERASA, embora tenha tivesse adimplido o débito junto à demandada.
De fato, da análise dos documentos acostados, verifico que os argumentos da autora encontram respaldo.
A postulante declara que efetuou o pagamento da dívida que gerou o apontamento negativo nos cadastros de inadimplentes no dia 22/07/2020 (Id 37087681-pág.1).
No entanto, ao tentar realizar compras a crédito, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado a pedido da promovida.
Pois bem.
A suplicante junta o comprovante de que efetuou o pagamento no dia 22/07/2020 (37087681-pág.1).
Ademais, acosta documentos que demonstram que seu nome ainda continuava na SERASA, sendo retirado apenas após a reclamação junto ao SENACON, tendo o nome da autora permanecido na SERASA por mais de sessenta dias após o pagamento, como demonstra evento de Id 37087683-pág.1 e ss.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente utilizou o cartão da demandada, fato não questionado, tendo efetuado o pagamento da dívida que gerou o apontamento junto aos cadastros de maus pagadores no dia 22/07/2020, sendo que, até o dia 25/09/2020, data da reclamação junto ao SENACON, ainda permanecia negativada nos referidos cadastros.
Nesse ponto, necessário frisar que a conduta da ré em negativar o nome da autora foi lícita; todavia, tornou-se irregular sua manutenção, haja vista que por mais de sessenta dias após o pagamento o nome da promovente ainda continuava anotado.
Cabe dizer ainda que, segundo a Súmula 548 do STJ, aprovada em 14/10/2015, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor, no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Nesse sentido, colho jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PAGAMENTO DÍVIDA EM ATRASO - RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO - PRAZO DE 05 DIAS - SÚMULA 548 DO STJ - DANO MORAL - CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula 548 do STJ). - A existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, além do prazo de 05 dias úteis da quitação da dívida em atraso, caracteriza dano moral, que gera para o prestador de serviço o dever de indenizar. - A fixação do quantum indenizatório é sopesada com lastro nas circunstâncias do caso em concreto, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJMG Apelação Cível 1.0643.16.000628-1/001.
Relatora dessa.
Alice Birchal.
Publicação da súmula em 18/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA COMPENSAÇÃO.
Os danos materiais precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados.
O atraso na retirada do nome do consumidor enseja para o prestador de serviços o dever de reparar danos morais.
Quantum arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o prazo exíguo em que o nome do consumidor permaneceu negativado.
O valor da reparação - indenização por danos morais - deve ser acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da citação e, também, atualização monetária, esta desde a data da citação (art. 405 do CC), dado se tratar de questão oriunda de relação contratual.
Recurso parcialmente provido (TJMG –Apelação Cível 1.0042.15.005107-8/002.
Relator.
Des.
Manuel dos reis Morais.
Publicação: 11/10/2019).
Por conseguinte, entendo que se mostra plausível impor à demandada indenização por danos morais, diante da demora em retirar o nome da promovente do cadastro do SERASA, excedendo injustificadamente o prazo previsto na súmula retrocitada.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração a situação econômica da autora e do réu, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à suplicante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência de débito questionado neste feito; b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescido de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, defiro postulação feita em Id 48443028 para que todas as publicações/intimações da requerida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A), sob pena de nulidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 14 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/10/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:46
Julgado procedente o pedido
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13/10/2021 15:08
Juntada de termo
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13/10/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:56
Decorrido prazo de BANCO IBI em 09/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 03:15
Juntada de petição
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11/05/2021 19:01
Outras Decisões
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23/02/2021 14:46
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:46
Juntada de termo
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20/02/2021 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:03
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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31/01/2021 07:23
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804728-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO IBI Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,19 de janeiro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 25/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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02/12/2020 06:00
Decorrido prazo de BANCO IBI em 01/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 09:45
Juntada de contestação
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28/10/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 08:06
Juntada de termo
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22/10/2020 08:06
Conclusos para despacho
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22/10/2020 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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