TJMA - 0830097-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 13:26
Juntada de termo
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27/10/2021 10:18
Juntada de Alvará
-
22/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 09:43
Juntada de petição
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25/03/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:00
Juntada de requisição de pequeno valor
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23/03/2021 10:34
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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22/03/2021 20:38
Juntada de petição
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20/02/2021 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:01
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830097-30.2019.8.10.0001 AUTOR: FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS - MA17651 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS, alegando, em síntese, inexigibilidade do título e da necessidade de observância às normas que estabelecem a autonomia orçamentária para o pagamento da condenação, pois segundo alega deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista a existência de núcleo do órgão na comarca e autonomia orçamentária consolidada através da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Intimado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte, conforme Certidão ao id 28348919.
Planilha de cálculos da Contadoria Judicial ao Id 29705047.
Devidamente intimadas, somente o Impugnante se manifestara concordando com a planilha da contadoria judicial em petição ao Id 30035626, requerendo o regular prosseguimento do feito.
O Impugnado não se manifestara, conforme Certidão ao Id 31351618.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
De plano, verifico que assisti razão ao causídico, ora embargado, em seu pleito executório.
Ao compulsar os autos, observo que o Impugnado buscou a execução de título judicial tomando como base honorários advocatícios de Defensor nomeado para atuar em audiência de instrução e julgamento e transação penal, conforme comprovado através das Atas de audiências ao Id 21865398, totalizando o valor de honorários de Defensor Dativo a quantia de R$ 13.400 (treze mil e quatrocentos reais), em conformidade com a tabela da OAB, acostada ao Id 21865401.
Destarte, verifico que o exequente/impugnado juntara ao presente feito, documentos que comprovam a fixação pelo Juízo Criminal de honorários advocatícios defensor ad hoc, instrumentalizando, assim, o requisito da certeza à obrigação exequenda.
Com efeito, o Estatuto da Advocacia é bem claro ao consignar, em seu art. 24 que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é título executivo".
A lei não fala obrigatoriamente em sentença, mas qualquer decisão judicial, termo no qual também se inserem as decisões interlocutórias, como as proferidas no caso destes autos.
De mais a mais, não seria necessária sentença penal posterior para ratificar a condenação do apelado ao pagamento da dotação honorária, pois a sentença, qualquer que fosse ela, não iria jamais afastar o fato que deu ensejo à condenação do ente público, qual seja a nomeação e efetiva atuação do embargado como defensor dativo, justificadas pela ausência de defensor público nos juízos criminais declinados na execução.
Pois bem, a decisão, final ou interlocutória, que determina o pagamento de honorários ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca.
Ressalva-se, apenas, que o valor deve corresponder àqueles previstos na tabela da OAB.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB.
Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Urge salientar, ainda que o Estado do Maranhão concordara com a planilha de cálculos da Contadoria judicial em petição ao Id 30035626.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução promovidos pelo Estado do Maranhão, forte no entendimento da exigibilidade de título à execução (CPC, art. 741, II), consignando que o montante devido ao exequente é no importe de R$ 13.727,85 (treze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizados conforme planilha ao Id 29705047.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno o ente estatal em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença (§16 do art. 85 do CPC).
Sem custas, pela isenção legal.
Após o trânsito em julgado - o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do credor.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:56
Outras Decisões
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26/05/2020 13:46
Conclusos para decisão
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26/05/2020 13:46
Juntada de Certidão
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23/05/2020 10:11
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS em 18/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 01:42
Juntada de petição
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01/04/2020 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/03/2020 15:29
Conta Atualizada
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19/02/2020 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2020 08:07
Juntada de Certidão
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18/02/2020 16:11
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS em 17/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 12:00
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2019 12:50
Juntada de petição
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30/09/2019 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 18:54
Conclusos para despacho
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26/07/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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