TJMA - 0000983-41.2017.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:31
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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28/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 11:40
Juntada de petição
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15/05/2025 19:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 19:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SEMIRAMIS PINHEIRO MARCAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:22
Juntada de petição
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07/03/2025 12:57
Juntada de petição
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07/03/2025 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 10:20
Homologada a Transação
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11/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:37
Juntada de petição
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10/01/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 06:23
Deferido o pedido de EDILTON FARIAS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*62-20 (AUTOR)
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19/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:02
Juntada de petição
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10/06/2024 11:03
Juntada de petição
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31/05/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 16:24
Juntada de petição
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19/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:39
Juntada de cópia de decisão
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26/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:16
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:59
Juntada de petição
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27/09/2021 17:28
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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24/09/2021 14:46
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:46
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000983-41.2017.8.10.0101 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR:EDILTON FARIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIANNIFAN DA SILVA DANTAS - MA11666 RÉU: JESIEL LOPES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DESPACHO Renove-se a intimação das partes, uma vez que devem se manifestar sobre a nomeação disposta em Decisão retro, bem como devem indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (cinco) dias (art. 465 § 1º, I e II do NCPC).
Após,retornem os autos conclusos, para análise da petição de id. 52245698, que será analisada segundo as disposições da Resolução-GP nº 09/2017 – TJMA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
21/09/2021 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2021 18:54
Decorrido prazo de SEMIRAMIS PINHEIRO MARCAL em 15/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:02
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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14/09/2021 08:03
Decorrido prazo de SEMIRAMIS PINHEIRO MARCAL em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:03
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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07/09/2021 21:04
Juntada de petição
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0000983-41.2017.8.10.0101 MONITÓRIA (40) Autor(a): EDILTON FARIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIANNIFAN DA SILVA DANTAS Ré(u): JESIEL LOPES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Pedido de reconsideração, formulado por Edilton Farias dos Santos, em face da Decisão de mov. 43920150, a qual determinou a nomeação de perito criminal à análise da cártula cobrada no presente processo, tendo em vista a alegação do embargante de adulteração da Nota Promissória discutida e cobrada.
Alega o peticionante que é desnecessária a realização da referida perícia, tendo em vista que a adulteração alegada se baseia na data preenchida na cártula, e que tal não configuraria má-fé por parte do autor da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega o peticionante que é desnecessária a realização da perícia na cártula cobrada, por informar que a alegação de falsidade recai apenas sobre a data preenchida na nota promissória.
Contudo, não assiste razão a parte reclamante.
Em que pese a alegação supra, há que se notar que a realização da perícia grafotécnica oferta à cártula reclamada sua originalidade, e consequente lisura à sua cobrança.
Ademais, não vejo óbice algum à realização da perícia informada, pois a mesma não acarretará prejuízo algum às partes, visto que apenas conferirá a certeza acerca da originalidade da Nota Promissória cobrada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ADULTERAÇÃO CONSTATADA.
VÍCIOS FORMAIS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada exclusivamente com base em notas promissórias. 2.
Inicialmente, ressalta-se a desnecessidade de demonstração da origem (causa debendi) da nota promissória.
Precedente do STJ. 3. É lícito ao credor propor a ação monitória desde que possua prova documental capaz de demonstrar a existência de seu crédito, não podendo se valer de documento elaborado unilateralmente.
Dessa forma, o título que embasa a ação monitória deve gozar da presunção de certeza e liquidez, para os efeitos processuais futuros (art. 700 do CPC). 4.
Verifica-se o acerto da sentença no tocante à constatação de ausência de confissão do réu, sendo, de fato, inaplicável o art. 374, inciso III, do CPC ("Não dependem de prova os fatos: III admitidos no processo como incontroversos"), considerando que o requerido contestou as datas constantes nos títulos de crédito, bem como as assinaturas apostas em dois deles. 5.
Da análise dos títulos de crédito juntados pelo autor, verifica-se que houve clara adulteração nas datas de vencimento, constatadas facilmente, por simples leitura, sem necessidade de perícia grafotécnica, o que poderia sugerir intenção de evitar possível prescrição da demanda monitória, cujo prazo é quinquenal, conforme Súmula 504 do STJ.
Precedentes. 6.
Considerado a ausência de presunção de certeza aliada à impossibilidade de a ação monitória dar força executiva a um documento que não a possui, conclui-se que a via eleita pelo autor é inadequada para se ver garantido do crédito de que diz ser detentor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença ora adversada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02117288720158060001 CE 0211728-87.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Portanto, resta sobejamente demonstrada a necessidade de realização de perícia grafotécnica na cártula discutida, inclusive a mesma será produzida às expensas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (FERJ).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado, e determino que a Secretaria dê continuidade ao cumprimento da Decisão de id. 43920150, objetivando a realização da perícia na Nota Promissória discutida.
Tendo em vista o aceite acostado ao mov. 50883274, nomeio Perita Grafotécnica Semíramis Pinheiro Marçal, com endereço profissional em Santo André/SP, na Avenida Pereira Barreto, n° 100, Paraíso, que servirá, independentemente de compromisso (art. 466, NCPC).
As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (cinco) dias (art. 465 § 1º, I e II do NCPC).
O perito deverá indicar dia e hora para ter início a perícia grafotécnica (art. 474 do NCPC) e o local para a coleta dos padrões gráficos.
A liberação do respectivo numerário por parte do perito será feita após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (NCPC Art. 465, § 4).
O perito nomeado terá o prazo de 30 dias, a contar do aceite da nomeação e concordância do valor fixado como honorários, para apresentar o laudo pericial que deve responder, além dos quesitos formulados pelas partes, a questão essencial para a resolução da lide: se o preenchimento da data na cártula foi adulterado ou não (art. 465 do NCPC).
SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
06/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 08:36
Juntada de petição
-
02/09/2021 05:49
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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30/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000983-41.2017.8.10.0101 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR:EDILTON FARIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIANNIFAN DA SILVA DANTAS - MA11666 RÉU: JESIEL LOPES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO Trata-se de Pedido de reconsideração, formulado por Edilton Farias dos Santos, em face da Decisão de mov. 43920150, a qual determinou a nomeação de perito criminal à análise da cártula cobrada no presente processo, tendo em vista a alegação do embargante de adulteração da Nota Promissória discutida e cobrada.
Alega o peticionante que é desnecessária a realização da referida perícia, tendo em vista que a adulteração alegada se baseia na data preenchida na cártula, e que tal não configuraria má-fé por parte do autor da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega o peticionante que é desnecessária a realização da perícia na cártula cobrada, por informar que a alegação de falsidade recai apenas sobre a data preenchida na nota promissória.
Contudo, não assiste razão a parte reclamante.
Em que pese a alegação supra, há que se notar que a realização da perícia grafotécnica oferta à cártula reclamada sua originalidade, e consequente lisura à sua cobrança.
Ademais, não vejo óbice algum à realização da perícia informada, pois a mesma não acarretará prejuízo algum às partes, visto que apenas conferirá a certeza acerca da originalidade da Nota Promissória cobrada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ADULTERAÇÃO CONSTATADA.
VÍCIOS FORMAIS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada exclusivamente com base em notas promissórias. 2.
Inicialmente, ressalta-se a desnecessidade de demonstração da origem (causa debendi) da nota promissória.
Precedente do STJ. 3. É lícito ao credor propor a ação monitória desde que possua prova documental capaz de demonstrar a existência de seu crédito, não podendo se valer de documento elaborado unilateralmente.
Dessa forma, o título que embasa a ação monitória deve gozar da presunção de certeza e liquidez, para os efeitos processuais futuros (art. 700 do CPC). 4.
Verifica-se o acerto da sentença no tocante à constatação de ausência de confissão do réu, sendo, de fato, inaplicável o art. 374, inciso III, do CPC ("Não dependem de prova os fatos: III admitidos no processo como incontroversos"), considerando que o requerido contestou as datas constantes nos títulos de crédito, bem como as assinaturas apostas em dois deles. 5.
Da análise dos títulos de crédito juntados pelo autor, verifica-se que houve clara adulteração nas datas de vencimento, constatadas facilmente, por simples leitura, sem necessidade de perícia grafotécnica, o que poderia sugerir intenção de evitar possível prescrição da demanda monitória, cujo prazo é quinquenal, conforme Súmula 504 do STJ.
Precedentes. 6.
Considerado a ausência de presunção de certeza aliada à impossibilidade de a ação monitória dar força executiva a um documento que não a possui, conclui-se que a via eleita pelo autor é inadequada para se ver garantido do crédito de que diz ser detentor, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença ora adversada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02117288720158060001 CE 0211728-87.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Portanto, resta sobejamente demonstrada a necessidade de realização de perícia grafotécnica na cártula discutida, inclusive a mesma será produzida às expensas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (FERJ).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado, e determino que a Secretaria dê continuidade ao cumprimento da Decisão de id. 43920150, objetivando a realização da perícia na Nota Promissória discutida.
Tendo em vista o aceite acostado ao mov. 50883274, nomeio Perita Grafotécnica Semíramis Pinheiro Marçal, com endereço profissional em Santo André/SP, na Avenida Pereira Barreto, n° 100, Paraíso, que servirá, independentemente de compromisso (art. 466, NCPC).
As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (cinco) dias (art. 465 § 1º, I e II do NCPC).
O perito deverá indicar dia e hora para ter início a perícia grafotécnica (art. 474 do NCPC) e o local para a coleta dos padrões gráficos.
A liberação do respectivo numerário por parte do perito será feita após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (NCPC Art. 465, § 4).
O perito nomeado terá o prazo de 30 dias, a contar do aceite da nomeação e concordância do valor fixado como honorários, para apresentar o laudo pericial que deve responder, além dos quesitos formulados pelas partes, a questão essencial para a resolução da lide: se o preenchimento da data na cártula foi adulterado ou não (art. 465 do NCPC).
SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema Assinado eletronicamente. -
24/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/08/2021 15:04
Outras Decisões
-
19/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:05
Juntada de petição
-
12/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO DE LIMA em 14/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 21:54
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:06
Juntada de petição
-
22/04/2021 13:31
Juntada de petição
-
13/04/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 14:37
Outras Decisões
-
30/03/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:36
Juntada de petição
-
05/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:50
Juntada de petição
-
10/07/2020 01:33
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2020 10:30 Vara Única de Monção .
-
19/06/2020 10:02
Juntada de petição
-
09/06/2020 10:43
Juntada de petição
-
08/06/2020 21:51
Audiência conciliação designada para 22/06/2020 10:30 Vara Única de Monção.
-
08/06/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 21:17
Julgado procedente o pedido
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08/06/2020 18:22
Conclusos para despacho
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08/06/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:24
Juntada de petição
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29/05/2020 01:03
Decorrido prazo de DIANNIFAN DA SILVA DANTAS em 28/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 15:55
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2020 01:36
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:21
Decorrido prazo de EDILTON FARIAS DOS SANTOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:04
Juntada de petição
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21/02/2020 10:03
Juntada de petição
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21/02/2020 00:46
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
21/02/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2020 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
21/02/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2020 16:09
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2020 08:33
Conclusos para despacho
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19/02/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 18:30
Juntada de Certidão
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14/01/2020 15:12
Recebidos os autos
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14/01/2020 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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