TJMA - 0803871-85.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 23:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 22:33
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
18/03/2022 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:14
Decorrido prazo de JEAN MEIRE SILVA SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 02:59
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
26/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/12/2021 00:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 09:55
Decorrido prazo de JEAN MEIRE SILVA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de JEAN MEIRE SILVA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
18/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803871-85.2020.8.10.0022 Autor: JEAN MEIRE SILVA SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Facultado à parte pagar as custas parceladamente, apresentou pedido de emenda à inicial, com subtração do valor relativo ao dano moral inicialmente pleiteado.
Além disso, requereu "mensuração do valor da causa por estimativa, fixando em R$ 1.100,00", além do parcelamento.
Quanto ao pedido de emenda à petição inicial, não é o caso de fazer-se juízo de valor, razão pela qual o recebo e o admito na forma em que apresentado.
Entretanto, quanto ao valor da causa, não é possível preponderar a tese da parte autora, que pretende fixá-lo em valor irrisório. É que o valor da causa deve refletir o o conteúdo econômico da pretensão, inclusive para afastar a propositura de aventuras jurídicas que ao final não representem valores compatíveis com o direito discutido, prejudicando o erário com o recolhimento de custas insignificantes e a parte adversa com a fixação de honorários insignificantes.
Não prospera, in casu, fundamento para determinar que o valor da causa corresponda ao pretendido pela autora, pois seu pedido abrange implantação de reajuste salarial em pelo menos sessenta meses (valores não prescritos), além da incorporação para os meses subsequentes, inclusive com impacto em relação a décimo terceiro e férias.
Em casos nos quais não se verifica conteúdo econômico imediato ou quando não for possível mensurar, de pronto, a exata expressão econômica da pretensão, como na lide que ora se examina, é lícito ao juízo fixar o valor da causa mediante estimativa provisória, passível de posterior adequação durante o curso do processo, caso se verifique sua incompatibilidade com o proveito econômico do caso concreto.
Sendo assim, retifico o valor da causa para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Defiro o parcelamento em dez parcelas mensais, a ser comprovado nestes autos.
Deve a autora recolher a primeira no prazo de quinze dias após a intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, cite-se a fazenda pública, na forma do CPC.
Apresentada a defesa, intime-se a autora para réplica, com posterior conclusão para sentença, caso não seja apresentado pedido de dilação probatória justificado.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
05/09/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:30
Outras Decisões
-
14/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:48
Juntada de petição
-
06/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803871-85.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEAN MEIRE SILVA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA16716-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB/MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se). No caso dos autos, frente a manifestação da parte autora que informou a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas; após rápida simulação no gerador de custas encontrado no sítio do do E.
TJ/MA, constatei que o valor das custas iniciais deve girar em torno de R$ 400,00, de modo que o seu parcelamento possibilita o adimplemento pela parte sem abalo financeiro. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 vezes. Intime-se. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC). Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/05/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 17:46
Juntada de petição
-
03/02/2021 02:39
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803871-85.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEAN MEIRE SILVA SANTOS Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO JEAN MEIRE SILVA SANTOS ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:19
Juntada de termo
-
18/11/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800109-52.2021.8.10.0046
Rodrigo Pinheiro dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Kesia Ribeiro Pereira Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 11:44
Processo nº 0814288-63.2020.8.10.0001
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Lena Valdoiana Ramos Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 12:37
Processo nº 0002908-81.2017.8.10.0098
Jose Pereira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2017 00:00
Processo nº 0803008-55.2019.8.10.0058
Gustavo Pontes Teixeira
Anderson Martins Nogueira
Advogado: Thiago Dias Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 16:05
Processo nº 0002349-33.2015.8.10.0054
Maria de Sousa Ramos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00