TJMA - 0000151-52.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:31
Juntada de petição
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:29
Juntada de petição
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15/05/2025 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/11/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:04
Juntada de termo
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24/10/2024 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:01
Processo Desarquivado
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06/01/2022 11:07
Juntada de petição
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05/01/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/01/2022 11:48
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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08/12/2021 15:26
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:26
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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09/11/2021 11:54
Publicado Sentença em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 151-52.2017.8.10.0054 (1512017) – META 02 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Id. 40586325), ajuizada em 17 de janeiro de 2017, por JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO DO NORDESTE, em que postula a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais em razão da manutenção indevida da negativação após o adimplemento do débito. A audiência de conciliação prévia foi realizada, em 30 de maio de 2017 (p. 09 - Id. 40586777).
Em sede de contestação, a requerida afirmou que o autor não fez acostar aos autos qualquer comprovante que, de fato, tenha restringido seu crédito, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 40586778). Conforme certidão de p. 3 – Id. 40586780, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar réplica. O despacho de p. 01 – Id. 40586781, de 19 de janeiro de 2021, determinou a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da ação.
Em manifestação de Id. 42169112, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id. 45287925 atesta que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve ou não inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como se há na espécie configuração de dano moral indenizável. É incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso. Dessa forma, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, por exemplo. Na situação apresentada, a parte requerente alega que teve seu nome negativado pela requerida, em 05 de novembro de 2013, em razão de um débito no valor de R$ 2.029,25 (dois mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 15 de setembro de 2013, contrato nº 18.***.***/4010-01, consoante extrato de negativação de p. 11 - Id. 40586325, datado de 09 de dezembro de 2013, decorrente de uma linha de crédito para a lavoura (PRONAF).
Esclarece, ainda, que o mencionado débito teria sido objeto de anistia do Governo Federal, ao ser ter sido possível a sua quitação pelo valor de R$ 504,61 (quinhentos e quatro reais e sessenta e um centavos), em 15 de agosto de 2013 (p. 10 – Id. 40586325).
Por fim, informa que, em janeiro de 2016, não conseguiu realizar a renovação do seu crédito, por causa desta ação judicial. Verifico, de pronto, que o nome da parte autora foi negativado no mês de novembro de 2013, por um dívida que foi quitada no valor de R$ 504,61 (quinhentos e quatro reais e sessenta e um centavos), em 15 de agosto de 2013 (p. 10 – Id. 40586325) - o boleto mencionado faz referência ao contrato acima mencionado -, informação, inclusive, confirmada em sede de contestação pelo requerido (Id. 40586778); sendo, pois, indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, quanto à não renovação do crédito pelo banco requerido supostamente ocorrida no ano de 2016, o autor não juntou aos autos nenhum comprovante de negativa do banco, não merecendo prosperar a presente alegação, já que o ônus lhe competia (artigo 373, I, NCPC). Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito do(a) requerente e a negativação indevida são medidas que se impõem, porque há, friso, apresentação de prova da adimplência da parte autora (p. 10 – Id. 40586325). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais1. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
In casu, a requerida realizou a negativação do nome da parte autora, mesmo diante do pagamento do débito cobrado. Em casos como este, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que se configura dano moral in re ipsa a simples manutenção indevida do nome do requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
A manutenção da inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento do débito é notoriamente indevida, o que por si só gera o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Considerando que após o pagamento do débito, a inscrição do nome do consumidor foi mantida nos órgãos de restrição ao crédito por período superior a 02 (dois) anos, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0332802014 MA 0000062-13.2013.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/01/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) – grifos meus. Desta forma, a evidente abusividade da cobrança, associada à deslealdade da prática e ao fato de que a parte autora se viu impossibilitada de usufruir de serviços básicos e essenciais no cotidiano da sociedade moderna, geram, em meu entendimento, danos morais indenizáveis.
Sendo assim, fixo a quantia de R$ 4.058,50 (quatro mil, cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento por danos imateriais, ao corresponder ao dobro do valor do débito que ensejou a negativação. À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, NCPC, ao solucionar o mérito da demanda para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.029,25 (dois mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) referente ao Contrato nº 18.***.***/4010-01; b) determinar que a requerida promova a exclusão do nome da autora dos cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, em razão de cobrança, objeto da demanda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.058,50 (quatro mil, cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento. Condeno a parte requerida em custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo onesoro, de acordo com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
05/11/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
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07/05/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 12:59
Juntada de termo
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07/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:46
Juntada de petição
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08/03/2021 15:45
Juntada de petição
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24/02/2021 06:20
Decorrido prazo de KASSYO JOSE COSTA LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:08
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:55
Juntada de termo
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05/02/2021 17:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected] .
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Presidente Dutra-MA, 2 de fevereiro de 2021. Francisca Maria Celestina Barros Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula TJMA 193987 -
02/02/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 19:03
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:56
Recebidos os autos
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02/02/2021 18:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 151-52.20017.8.10.0054 (1512017) - META 02 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (fls. 02/07), ajuizada em 17 de janeiro de 2017 por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados.
Tendo em vista o pedido genérico de produção de provas pelas partes, intimem-se, desde já, as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a necessidade de produção ou não de provas em audiência, ao especificá-las e justificar a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil - NCPC).
Após, autos conclusos para fins de prolação de decisão saneadora, se for o caso. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), 19 de janeiro de 2021.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Resp: 193987
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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