TJMA - 0800976-59.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2022 16:42
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 09:43
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800976-59.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o Alvará Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
11/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:12
Juntada de Alvará
-
10/01/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:35
Juntada de petição
-
30/12/2021 08:21
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:41
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800976-59.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: "Vistos, etc.
Afirma a autora que comprou no site da requerida, Kit4GarrafasdeTinta EcoTank L3150 L3110 T544 3150 3110, no valor total de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Aduz que, após escoado o prazo, o produto não foi entregue.
Ajuiza, assim, a presente ação requerendo entrega do bem e indenização por danos morais. Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação assumida junto à requerente, ressaltando-se que esta última entrou em contato diversas vezes com a empresa ré no intuito de solucionar a questão, mas não obteve êxito, já que até a presente data não houve a entrega do produto adquirido.
Cumpre asseverar que na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o exposto na Lei n. 8.078/90.
Na hipótese, pela verossimilhança da alegação autoral, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Deste modo, era ônus da requerida provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, mas não o fez, já que não apresentou ao processo nenhum documento capaz de evidenciar que houve a entrega do produto em questão, restando a conclusão, portanto, de que sua atitude causou à demandante os prejuízos, transtornos e aborrecimentos suscitados na inicial.
Ora, não pode a requerente, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se lesada pela negligência da requerida, que no momento em que disponibiliza seu espaço eletrônico para que outras empresas realizem negociações com os consumidores, se torna plenamente legítima para responder por eventual insucesso da transação, sendo que no presente caso a falha é decorrente da não entrega do produto.
Corroborando com esse entendimento tem-se a decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO EFETUADA ATRAVÉS DO "SHOPPING UOL".
NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REFUTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
RESPONSABILIDADE DO SÍTIO DA INTERNET EVIDENCIADA. (...) DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A empresa que, utilizando-se de sítio perante a internet, atua incisivamente perante o mercado consumidor, divulgando produtos e atraindo clientela para comerciantes que se utilizam de tal serviço para negócios virtuais (...) deve responder pelos prejuízos ocasionados pela ausência da entrega da mercadoria. (TJ-SC, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado).
O consumidor, ao buscar um site para fins de realização de uma compra, baseia-se na confiabilidade transmitida pela empresa prestadora do serviço, como forma de garantir que o negócio irá se concretizar sem percalços, sendo certo que mesmo a empresa que atua como intermediária de vendas pela internet deverá responder pelos danos suportados pelos usuários que confiaram no negócio firmado através da mesma, por estar incluída na cadeia de fornecedores prevista na legislação consumerista.
Assim, a atitude da empresa ré indubitavelmente constituiu ato ilícito, o que enseja reparação pelos danos morais que, como é sabido, é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos, conforme já explicitado.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Quanto ao pleito de entrega do produto deve ser acolhido, sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor do produto em caso de não entrega no prazo cominado.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a empresa requerida a efetuar a entregar, no prazo de 15 dias, um Kit 4 Garrafas de Tinta EcoTank L3150 L3110 T544 3150 3110 para a Autora em seu endereço, ou que se realize a retirada do produto em uma das unidades físicas da Requerida sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros legais contados da citação.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento em favor da requerente da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir desta condenação.Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
07/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:33
Juntada de petição
-
16/11/2021 13:23
Juntada de contestação
-
22/09/2021 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2021 07:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800976-59.2021.8.10.0009 AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA avenida 09, 14, quadra 76, maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/11/2021 09:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JEC -
24/08/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:05
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803813-62.2019.8.10.0040
Roseni da Silva Honorato
Rapido Acailandia LTDA - ME
Advogado: Patrick Alves Madeira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2019 14:56
Processo nº 0800931-57.2020.8.10.0052
Jose Raimundo Mendes Coqueiro
Jose Genesio Mendes Soares
Advogado: Joao Jose da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 14:20
Processo nº 0802776-47.2021.8.10.0034
Francisca Pereira da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 09:11
Processo nº 0812887-95.2021.8.10.0000
Elizabeth da Conceicao Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 16:37
Processo nº 0808158-57.2020.8.10.0001
Elpidio Santos Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Andre Leitao Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 19:31