TJMA - 0801291-24.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:14
Juntada de petição
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25/10/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:06
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 18:22
Juntada de Alvará
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24/09/2021 15:36
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801291-24.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE RIBAMAR LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte autora para no prazo de 10(dez) dias efetuar o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de setembro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
23/09/2021 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59.
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06/09/2021 14:06
Juntada de petição
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27/08/2021 16:54
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801291-24.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE RIBAMAR LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/08/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:56
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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20/08/2021 15:52
Juntada de petição
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18/08/2021 20:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
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30/07/2021 11:12
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 21:34
Julgado procedente o pedido
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23/07/2021 06:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 05:21
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 22:30
Conclusos para decisão
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08/06/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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