TJMA - 0835214-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 15:29
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 15:29
Decorrido prazo de JONHN LENON VIEIRA SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 15:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:17
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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06/06/2022 12:08
Juntada de petição
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03/06/2022 13:26
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835214-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE DEUS ALLES CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB/MA15111, JONHN LENON VIEIRA SANTOS - OAB/MA21831 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A SENTENÇA SAMARA DE DEUS ALLES CAMARA ingressou com a presente Ação em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Petição de ID56849671 informando a celebração de acordo (ID56849672), requerendo a extinção do processo.
Comprovação do cumprimento do acordo - ID59205835. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID56849672 , ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , através de transferência bancária.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID ID56849672 , dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
24/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:27
Homologada a Transação
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18/01/2022 10:55
Juntada de petição
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23/11/2021 19:03
Juntada de petição
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18/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de JONHN LENON VIEIRA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de JONHN LENON VIEIRA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835214-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE DEUS ALLES CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB/MA15111, JONHN LENON VIEIRA SANTOS - OAB/MA21831 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
13/10/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 19:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 08:11
Decorrido prazo de JONHN LENON VIEIRA SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:19
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835214-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA DE DEUS ALLES CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, JONHN LENON VIEIRA SANTOS - OAB/MA 21831 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO: Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/08/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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