TJMA - 0810186-41.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 18:03
Juntada de petição
-
28/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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24/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:10
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
08/04/2025 17:10
Conta Atualizada
-
07/04/2025 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:02
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/03/2025 17:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/03/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:24
Juntada de petição
-
26/02/2025 22:06
Juntada de petição
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12/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 14:44
Juntada de petição
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09/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 11:16
Homologado cálculo de contadoria
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06/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/07/2024 15:22
Conta Atualizada
-
22/07/2024 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:38
Juntada de termo
-
19/07/2024 09:40
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:43
Outras Decisões
-
11/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:22
Processo Desarquivado
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07/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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21/02/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 17:28
Juntada de Ofício
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10/11/2023 01:46
Juntada de petição
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10/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 09:22
Juntada de petição
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19/09/2023 05:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810186-41.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros DECISÃO 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino: 4.1 Expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. 4.2.
Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. 4.3.
Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos, e proceda-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, para pagamento do importe consignado na requisição. 5.
Oficie-se.
Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861 ¹ Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: (...) VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; ² Art. 3º O art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta 20/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. §2º.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada também poderá requerer o desarquivamento do feito, independentemente de recolhimento de custas, inclusive, das despesas de desarquivamento. -
15/09/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 17:34
Homologado cálculo de contadoria
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21/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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26/06/2023 14:08
Conta Atualizada
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26/06/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:02
Processo Desarquivado
-
15/01/2023 11:41
Juntada de petição
-
15/01/2023 11:34
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 16:41
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
05/09/2022 12:22
Juntada de petição
-
02/09/2022 09:19
Juntada de petição
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17/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810186-41.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário, Voluntária, Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA CARVALHO DA SILVA, alegando que haveria erro material na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria julgado os pedidos iniciais, mas tratado sobre outra matéria divergente da presente ação.
Relatados, decido.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, por equívoco, fora encartada sentença versando sobre matéria alheia a esta posta na presente ação.
Dessa forma, passo ao julgamento dos pedidos iniciais, fazendo as correções necessárias ao deslinde do processo.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA.
Em verdade, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que autorizou a contribuição previdenciária de servidores, tem-se que tal contribuição deve incidir somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdencia Social – RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível, portanto, a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, autorizou-se a contribuição previdenciária de servidores inativos. 2.
Tal contribuição incide somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal. 3.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ( CPC, art. 86, parágrafo único). 4.
Apelação cível desprovida.(ApCiv 0201742016, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2017, DJe 16/11/2017).
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a título de contribuição assistencial e previdenciária – FEPA.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, primeiramente acolho os embargos de declaração opostos, ao que, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FEPA indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 22 de julho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2022 23:53
Juntada de petição
-
28/06/2022 23:53
Juntada de petição
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15/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:43
Juntada de termo
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09/06/2022 17:51
Juntada de petição
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03/06/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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25/04/2022 22:15
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2022 18:33
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 12:34
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:04
Juntada de petição
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26/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 17:21
Juntada de petição
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25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0810186-41.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário, Voluntária, Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398 REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, sucessivamente e na ordem do contraditório, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de novembro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública 1O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. (STJ, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). -
24/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:05
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2021 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
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31/08/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810186-41.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA CARVALHO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA e outros Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
23/08/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:08
Juntada de contestação
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06/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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