TJMA - 0800356-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 06:59
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 22:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:36
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:39
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800356-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS RODRIGO PEREIRA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA - OAB/MA 2831, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - OBA/MA 17037 REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Danos Morais, ajuizada por Herbeth Costa Sousa em face de Tradição Administradora de Consorcio Ltda, conforme fatos aduzidos em exordial.
Sustenta que firmou com a Empresa Reclamada, na data de 23/04/2020, um contrato de adesão (Proposta n.º 20031688), através do qual, mediante o pagamento mensal do valor da correspondente parcela ofertada R$ 710,41 – (setecentos e dez, quarenta e um centavos), receberia, até o prazo máximo de 80 (oitenta) meses, por sorteio ou por lance, um automóvel no valor de R$ 43.393,00 (quarenta e três, trezentos e noventa e três reais), Marca Chery, Modelo TIGGO 2, Grupo 001025, Cota 0473.(doc.
Anexo).
Informa que para selar o contrato realizou o pagamento, a título de taxa administrativa e primeira parcela na quantia de R$ 1.888, 68 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais, e sessenta e oito reais).
Aduz que, se sentiu lesado pois acredita que o requerido tem o dever de restituir o valor pago ao Requerente.
Com bases nesses fatos, pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio, objeto da lide, celebrado entre as partes, condenando-se as Requeridas a reembolsar o Requerente do valor recebido já pago, ou seja, no valor de R$ 1.888,68 (um mil, oitocentos e oitenta e oito, e sessenta e oito reais), devidamente atualizado e acrescido de juros e danos morais.
Decisão de Id 39823369 indeferindo a tutela antecipada; concedendo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação entre as partes.
Contestação ao Num. 42892104.
Principia por estabelecer que a legislação aplicável ao caso é a lei de sistema de consórcios, Lei nº 11.795/2008.
Argumenta que a demanda carece de interesse de agir, por representar pretensão contrária à lei.
No mérito, sustenta que não houve ilegalidade nas taxas cobradas e que não merecem acolhimento os pedidos do autor, que deve obedecer ao instrumento contratual que assinou.
Ao fim requereu o acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas estas, a improcedência dos pedidos da inicial.
Acordo celebrando entre a parte autora e a parte demandada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sendo homologado excluindo-a do polo passivo da lide e continuidade da demanda em face da ré TRADIÇÃO.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica.
Após a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, bem assim o desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, verifico que a parte autora alega ter sido ludibriada com a demora na aquisição do carro, motivo pelo qual requer a devolução de todo o dinheiro investido.
Sucede que não há elementos nos autos, nem mesmo meramente indicativos de propaganda enganosa do ocorrido.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão, resume-se à validade da contratação de consórcio para aquisição de bem móvel, cujos termos finais o requerente sustenta que foram divergentes do que havia sido inicialmente negociado, aduzindo ter sido ludibriado pela requerida.
Observa-se que, com a postulação foi apresentado o instrumento da avença, reconhecido pelo requerente.
Pois bem, cotejando as provas constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato aqui discutido.
As obrigações contestadas não foram escamoteadas no corpo do contrato de consórcio.
Ao contrário, as informações sobre as características e condições do negócio, bem como as parcelas mensais a serem pagas pelo requerente encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica.
Como é cediço, as normas de proteção do consumidor não o desoneram da obrigação mínima de ler, ainda que superficialmente, os documentos que assina, mormente no caso em tela, em que não demonstrada qualquer inaptidão específica.
Por fim, registra-se que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deverá ocorrer de forma corrigida.
Porém, não de imediato, mas sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, sendo cabível a dedução do montante a ser restituído do valor cobrado a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa (cláusula penal).
Em sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Tal previsão se justifica como forma de evitar o prejuízo da saúde financeira do grupo composto pelos demais consorciados.
A tal respeito, o Eg.
STJ, nos autos da Reclamação n. 3.752/09, firmou entendimento no sentido de que, havendo desistência do consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deve ser realizada de forma corrigida, não sendo, contudo, efetuada a devolução de forma imediata, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Sobre o assunto: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017).
Não é crível, portanto, que o autor tenha celebrado um negócio jurídico e receber de imediato o valor integral investido apos desistência da carta de crédito sem sorteio ou lance.
Caberia à parte autora, com efeito, a mínima análise e avaliação prudente das condições do “negócio” ofertado, sobretudo em razão de seu valor, com vistas à sua própria proteção.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
31/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:28
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:28
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800356-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGO PEREIRA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA - OAB/MA 2831, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - OAB/MA 17037 REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
31/05/2023 14:22
Juntada de petição
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31/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:59
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:59
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800356-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGO PEREIRA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA - oab MA2831, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - oab MA17037 REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI -oab PE21678-A DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora em (id 75483568), determino a retirada do polo passivo Bradesco Vida e Previdência S/A, devendo constar apenas Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Habilite-se o atual advogado da parte autora, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à contestação encontrada em id 42892104, (art. 351, dp CPC).
Intime-se.
São Luís, 2 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
01/04/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 07:41
Processo Desarquivado
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02/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:31
Juntada de petição
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23/08/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
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10/01/2022 20:12
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:25
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:25
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:08
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:27
Juntada de Alvará
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17/09/2021 09:48
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800356-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGO PEREIRA DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA - OAB MA2831, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA -OAB MA17037 REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI -OAB PE21678-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais promovida por Marcos Rodrigo Pereira Dutra contra Bradesco Vida e Previdência S/A. e Tradição Administradora de Consórcio Ltda., todos devidamente qualificados.
Logo após a apresentação de defesa pelas demandadas, sobreveio minuta de acordo entre o autor e o réu Bradesco Vida e Previdência (ID 51180566), devidamente assinada, requerendo as partes envolvidas a homologação.
Na sequência, o Bradesco junta comprovante de depósito do valor pactuado (Id. 52286685), ocasião em que o autor pediu levantamento através de alvará (Id. 52333582). É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre o autor e o demandado Bradesco, nos termos da minuta ID 51180566, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, excluindo-se o Bradesco Vida e Previdência do polo passivo da ação, devendo permanecer apenas a Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Dando o devido prosseguimento ao feito, em observância aos arts. 6.º e 10 do Código de Processo Civil, determino que os litigantes remanescentes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Expeça-se alvará no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor da parte autora e/ou seu advogado(a), que se encontra depositado nos Ids. 52286686 e 52286687.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:15
Homologada a Transação
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13/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 09:21
Juntada de petição
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09/09/2021 13:58
Juntada de petição
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01/09/2021 18:31
Decorrido prazo de JORGE LUIS TINOCO SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 18:31
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 31/08/2021 23:59.
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20/08/2021 12:06
Juntada de petição
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10/08/2021 04:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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02/06/2021 19:59
Juntada de contestação
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21/05/2021 05:56
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2021 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/05/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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17/05/2021 15:17
Conciliação infrutífera
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17/05/2021 09:55
Juntada de petição
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17/05/2021 09:01
Juntada de protocolo
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17/05/2021 07:49
Juntada de Certidão
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16/05/2021 03:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/05/2021 17:46
Juntada de petição
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14/05/2021 11:22
Juntada de petição
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28/04/2021 19:39
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 09:05
Juntada de contestação
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01/03/2021 11:05
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800356-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS RODRIGO PEREIRA DUTRA Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA OAB/MA 2831, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA OAB/MA 17037 REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21678 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/05/2021 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164. -
25/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 07:48
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:47
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/02/2021 06:51
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800356-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS RODRIGO PEREIRA DUTRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - OAB/MA 17037 REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por MARCOS RODRIGO PEREIRA DUTRA em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que aderiu junto à Requerida, em 23/04/2020, um contrato de consórcio (Proposta n.º 20031688), Grupo 001025, Cota 0473, pelo prazo de 80 (oitenta) meses, com parcelas mensais no total de R$ 710,41 (setecentos e dez reais e quarenta e um centavos), para adquirir um automóvel no valor de R$ 43.393,00 (quarenta e três,trezentos e noventa e três reais), Marca Chery, Modelo TIGGO 2.
Aduz que no ato da contratação, a representante legal (ALEXIA), buscando de parâmetros ilícitos, usou de artifícios impróprios para lhe ludibriar, com falsas promessas de contemplação.
Assim, para selar o contrato, foi realizado um depósito na importância de R$ 1.888, 68 (hum mil, oitocentos e oitenta e oitoreais, e sessenta e oitoreais), referente a taxa de administração e a primeira parcela.
Contudo, após o pagamento firmado em proposta de adesão, percebeu que a mesma mudou a forma de tratamento, passando a constrangê-lo, com sarcasmo e insultos, e dando continuidade as falsas promessas, dessa vez em uma suposta venda da cota para o reembolso dos valores.
Afirma que tais fatos são comprovados em áudio, em uma das conversas com a Sr.
Alexias, onde a mesma além de narrar os fatos supracitados, ainda lhe orienta a mentir para a central de aprovação do crédito, para que não lhe prejudicasse e nem prejudicassem os outros.
Sustenta que não obteve solução satisfatória para o seu problema, bem como vem passando por dificuldades financeiras, não podendo esperar até o encerramento do consórcio para ser reembolsado dos valores pagos, motivo pelo qual pretende a rescisão do referido contrato/consórcio, com a consequente devolução imediata da parcela já paga, devidamente corrigida.
Ao final, dentre outros pedidos, requer o deferimento da liminar para que possa ser restituída imediatamente o montante da parcela paga, de acordo com demonstrativo acostado aos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), e, ainda, que a não concessão do provimento judicial lhe acarretará lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, a parte autora alega que aderiu ao consórcio oferecido pelas demandadas, porém acredita ter sofrido um golpe, razão pela qual desistiu do consórcio e requer a devolução imediata do valor pago.
Contudo, não vislumbro, em análise perfunctória, a plausibilidade de suas alegações, visto que, embora o contrato seja de adesão, o próprio autor afirma estava ciente que a contemplação do consórcio ocorreria pelo lance ou sorteio.
Assim, o requerente não demonstra que ocorreu nenhuma das duas hipóteses, o que justificaria o recebimento imediato do bem móvel ou do crédito contratado.
Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados, ensejadores da concessão da tutela provisória pleiteada, sem o devido respeito ao contraditório e a ampla defesa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, determino que seja designada audiência junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
O réu fica advertido que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia, onde presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora, em sua exordial (art. 344 do CPC).
Por fim, concedo a assistência gratuita ao requerente.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 18 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
19/01/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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