TJMA - 0802700-40.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:56
Juntada de petição
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06/05/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:02
Processo Desarquivado
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25/03/2024 09:21
Juntada de petição
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23/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:13
Juntada de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:58
Processo Desarquivado
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14/11/2023 00:25
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Número do Processo:0802700-40.2019.8.10.0051 Parte Requerente:JESSICA KAROLINE BRANDAO DE SOUZA Parte Requerida:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que, conforme determinado na decisão ID 52852038, intimarei as partes da decisão já citada e em seguida arquivarei os autos como determinado.
Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA -
21/09/2021 10:00
Juntada de petição
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21/09/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:13
Outras Decisões
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17/09/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:05
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 10:04
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802700-40.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA KAROLINE BRANDAO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
31/08/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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30/08/2021 21:48
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802700-40.2019.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade] REQUERENTE: JESSICA KAROLINE BRANDAO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por JESSICA KAROLINE BRANDAO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de sua filha: MARIA EDUARDA BRANDÃO GOMES, ocorrido em 12.06.2018 (ID. 24791103 – p.22).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Sustenta que, inconformada com a decisão administrativa do INSS, busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural.
Juntou aos autos os documentos de ID. 24791107 a 24791124.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão id. 26728219.
No ID. 28837629 consta decisão designando audiência de instrução e julgamento para o 31 DE MARÇO DE 2020, às 10:30 horas, posteriormente suspenso em virtude da deflagração da pandemia do Covid-19.
O INSS apresentou contestação ID. 30205197, fora do prazo legal.
Despacho ID. 31643362, convertendo o feito em diligencia para apresentação de documentos pela parte autora.
A autora apresentou petição ID. 35123207, juntamente com os documentos solicitados por este juízo.
No ID. 42912948 consta decisão designando audiência de instrução e julgamento para o 07 DE ABRIL DE 2021, às 15:30 horas.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Conforme ID. 43674774 consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Presente a autora, ausente o INSS, mesmo devidamente intimado.
Colheu-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Em seguida, intime-se o INSS, via PJE, para apresentação de suas alegações finais. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença. 4.
Cumpra-se.” O INSS não apresentou alegações finais, conforme certidão constante do evento ID. 47829875.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA REVELIA Da análise dos autos, constata-se claramente que o réu fora citado em 04.11.2019 (Citação 3405894), sendo que o requerido não apresentou contestação no prazo legal, que findou em 17/12/2019 23:59:59, conforme atesta a certidão ID. 26728219.
A falta de contestação, ou a contestação apresentada fora do prazo, deixa o Estado Requerido em estado de revelia e passível da punição inserta no art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Ensina Pontes de Miranda que “A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a vontade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro; Forense, p. 295).
Nesse diapasão, decreto-lhe a revelia, porém, enfatizo, por oportuno, que o instituto antes assinalado, em regra, diante da inércia do INSS, equiparado a Fazenda Pública, tratando-se de direitos indisponíveis, não produz seu efeito material como a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados pelo autor.
A Relativa, no entanto, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devendo, em respeito ao princípio do livre convencimento do magistrado, dar-se atenção a todos os documentos juntados aos autos, inclusive determinar produção de outras provas, se for o caso, mormente se consistirem em fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
Assim, mesmo sendo aplicável o julgamento antecipado da lide, este juízo determinou a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução, a fim de corroborar o indicio de prova material com a prova testemunhal. 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL O pescador considerado para fins de INSS e segurado especial é o pescador artesanal, nos termos do art. 11, VII, “b” da Lei 8.213/1991, in verbis: “é considerado segurado especial o pescador artesanal, ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.” Isso significa que a pesca deve ser o meio em que o segurado tira o seu rendimento mensal.
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 doutrina que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de pesca artesanal por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto da filha da autora acontecido em 12.06.2018 (certidão de nascimento no ID. 24791103 – p.22), cumpria-lhe atestar o labor rural desde SETEMBRO/2017.
Desse modo, após acurada análise dos autos, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Desse modo, conforme exposto alhures, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos e prova testemunhal condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, como a menor MARIA EDUARDA BRANDÃO GOMES nasceu em 12.06.2018 (ID. 24791103 – p.22), observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o DOCUMENTO QUE SEJA CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014). Ademais, a prova documental foi complementada por prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, confirmando as testemunhas o exercício de pesca artesanal por parte da autora, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, em regime de economia familiar na qual a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.112/91, conforme se destaca adiante: SHIRLEY SILVA GOMES, brasileira, solteira, pescadora, natural de Pedreiras-MA, filha de Elizio Gomes e Francisca SIlva Gomes, portadora do RG nº 021038982002-0 SSP-MA, inscrita sob o CPF de nº *23.***.*93-86, residente e domiciliada à Rua Marmorana, nº 553, Centro, Trizidela do Vale-MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 04(quatro) anos, e desde então tem conhecimento de que a autora trabalha como pescadora; Que a autora é filiada a Colônia de Pescadores de Trizidela do Vale; Que a autora mora sozinha com a filha; Que a autora possui a filha menor MARIA EDUARDA, atualmente com 02 anos de idade; Que a depoente não conhece o pai da criança; Que a depoente não sabe informar a idade da autora.
Dada a palavra ao advogado do autor, respondeu: Que a autora pesca no Rio Mearim, as seguintes espécies: mandi, piau, branquinha, utilizando engancho tarrafa, linha de mão, corda.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, digitei.
Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). ANDRESSA CAMPELO MORAES, brasileira, solteira, pescadora, natural de Trizidela do Vale-MA, filha de Cosme Vieira Morais e Edicleia Campelo, portadora do RG nº 039105592010-7 SSP/MA, inscrita sob o CPF de nº *05.***.*50-08, residente e domiciliada na rua do Tamarindo, nº 757, Centro, Trizidela do Vale-MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 05(cinco) anos, e desde então tem conhecimento de que a autora trabalha como pescadora, no Rio Mearim; Que a autora pesca as espécies piau, mandi, branquinha, utilizando de linha de mão, corda, tarrafa, engancho; Que a produção é para fins de subsistência; Que a autora reside sozinha; Que a depoente não conhece o pai da criança; Que a filha da requerente é MARIA EDUARDA, e vai completar 03 anos de idade.
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, digitei.
Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).” Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido (STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).” PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
VALOR DO BENEFÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. 3.
Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a sua filha MARIA EDUARDA BRANDÃO GOMES, nascido em 12 de junho de 2018, e a pagar a ela a quantia de R$ 3.816,00 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS)[1], concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 24 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1](...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) [2] (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
24/08/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 14:53
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 20:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/03/2020 10:30 1ª Vara de Pedreiras .
-
07/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:16
Juntada de petição
-
22/03/2021 16:58
Juntada de petição
-
22/03/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 14:36
Outras Decisões
-
15/01/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:36
Juntada de petição
-
09/07/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:23
Juntada de petição
-
08/06/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:24
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
20/03/2020 20:01
Juntada de petição
-
20/03/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 12:43
Outras Decisões
-
20/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 09:35
Juntada de petição
-
05/03/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 17:51
Audiência instrução e julgamento designada para 31/03/2020 10:30 1ª Vara de Pedreiras.
-
05/03/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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