TJMA - 0843334-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:57
Juntada de petição
-
18/06/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 13:23
Transitado em Julgado em 03/06/2021
-
03/06/2021 10:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:02
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 23:15
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2021 19:43
Juntada de petição
-
09/04/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 01:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/03/2021 03:51
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843334-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: JACIELLE DE SOUZA MELO SIQUEIRA DECISÃO: Trata-se de demanda ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face de JACIELLE DE SOUZA MELO SIQUEIRA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Na petição de id.40257643, a parte autora solicita a conversão da busca e apreensão em demanda executiva, ante a não localização do bem.
Nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto-lei 911/69, defiro o requerimento do autor e converto a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Efetuem-se as necessárias anotações no PJE.
Não obstante, intime-se a pare autora para emendar sua inicial, anexando planilha atualizada do débito, nos termos dos artigos 801 e 798, inciso I, alínea "b", ambos do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
03/03/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 20:54
Outras Decisões
-
24/02/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/01/2021 16:36
Juntada de petição
-
20/01/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843334-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REU: JACIELLE DE SOUZA MELO SIQUEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, requereu a substituição processual para fazer constar no polo ativo desta ação, alegando, para tanto, que celebrou contrato de cessão de crédito com o BANCO PAN S/A.
O Código Civil no art. 286 do Código Civil dispõe: "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva de cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
O documento de ID de nº 30075361 comprova que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS efetivamente firmou termo de cessão com o BANCO PAN S/A referente ao contrato de nº 081979253.
Assim, defiro a substituição processual do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI para figurar no polo ativo da presente Ação de Busca e Apreensão.
De igual modo, defiro o pedido de habilitação do advogado Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/MG n° 44.698. À secretaria para promover a habilitação do advogado como procurador do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD (ID’s 23719545 e 32497762).
Deve a secretaria judicial promover as retificações processuais.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 16:20
Juntada de consulta INFOJUD
-
13/04/2020 11:09
Juntada de petição
-
20/09/2019 14:23
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
02/09/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 01:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 20/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 12:17
Juntada de petição
-
25/07/2019 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 01:57
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 15:49
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2019 07:41
Decorrido prazo de JACIELLE DE SOUZA MELO SIQUEIRA em 19/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 21:03
Juntada de diligência
-
29/01/2019 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 17:51
Juntada de diligência
-
29/01/2019 17:51
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2018 13:13
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
05/09/2018 17:07
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/09/2018 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2018
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810000-77.2017.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Gianna Santos da Silva
Advogado: Mauricio Pereira Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 14:04
Processo nº 0001413-97.2012.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Alves Sobrinho
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2012 08:44
Processo nº 0000043-49.2014.8.10.0144
Banco Bradesco S.A.
Valdeci Ferreira da Costa
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2014 00:00
Processo nº 0831724-35.2020.8.10.0001
Ana Teresa Carvalho Duailibe
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jamille Duailibe Doudement
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 09:15
Processo nº 0825890-51.2020.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Vidrauto Pecas e Acessorios LTDA - EPP
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 15:58