TJMA - 0851263-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 08:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 11:28
Juntada de petição
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02/06/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:35
Juntada de petição
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17/03/2022 16:40
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 20:30
Juntada de Certidão
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06/03/2022 20:29
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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20/02/2022 08:53
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:52
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:51
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:10
Juntada de petição
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21/12/2021 09:19
Juntada de petição
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20/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851263-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB MA10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - OAB MA7000-A EXECUTADO: DOLCE VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OABMA4735-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES -OAB MA9441 SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença movido por JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU JUNIOR, qualificado e representado nos autos, em desfavor de DOLCE VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente identificado e representado, por força do título executivo judicial formado nos Autos Processuais Físicos nº 37457-30.2011.8.10.0001.
Verifico que, embora tenha sido devidamente intimado, o devedor não pagou voluntariamente e nem Impugnou o Cumprimento da Sentença (cf. certidão de ID nº 33489712).
Em seguida, este Juízo deferiu o pedido de penhora online, porém a medida restou infrutífera, conforme se depreende do evento de ID n. 37415601.
Após, em decisão de ID n. 52709954, foi deferido o pedido de penhora de um imóvel da parte Requerida, o qual foi objeto de Mandado de Penhora e Avaliação, tal como se vê no auto de ID n. 55667221.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 56439423.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo em fase de cumprimento de sentença de ID 56439423.e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas finais pelo Demandado, haja vista que a dispensa do art. 90, §3º, do CPC é prevista para acordos anteriores à sentença.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
No mais, determino a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora de Imóvel de ID n. 55667221.
Para tanto, expeçam-se as comunicações necessárias.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2021 21:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 13:19
Decorrido prazo de DOLCE VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:01
Juntada de petição
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08/11/2021 06:06
Juntada de diligência
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05/11/2021 09:46
Juntada de diligência
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05/11/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 08:51
Juntada de diligência
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05/10/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:14
Juntada de Mandado
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17/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:57
Juntada de petição
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03/02/2021 18:10
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851263-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - OAB/MA 7000, JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10.451 EXECUTADO: DOLCE VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - OAB/MA 9441, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para se manifestar quanto ao resultado obtido na consulta realizada no sistema Bacenjud/SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, e requer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
25/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 14:54
Juntada de penhora não realizada
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29/10/2020 14:50
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/10/2020 09:58
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 19/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 09:58
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 19:02
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 08:55
Juntada de Certidão
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08/10/2020 17:24
Juntada de petição
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07/10/2020 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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13/08/2020 01:56
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 12/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 17:41
Juntada de petição
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25/07/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 13:56
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:18
Decorrido prazo de DOLCE VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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30/03/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 09:07
Conclusos para despacho
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12/12/2019 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/12/2019 11:26
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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