TJMA - 0806683-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 12:26
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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20/02/2022 11:59
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 01/02/2022 23:59.
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20/02/2022 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:06
Juntada de petição
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31/01/2022 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806683-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME SOBRINHO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OAB/RJ 146629 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.589,10, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58945334.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
14/01/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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12/01/2022 15:08
Realizado cálculo de custas
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12/01/2022 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:14
Desentranhado o documento
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17/12/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 10:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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07/12/2021 07:45
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806683-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SOBRINHO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OAB/RJ 146629 Vistos etc.
Examinando os autos, verifica-se que após a prolação da sentença a quo, a parte devedora depositou (ID 55911280), voluntariamente, a quantia de R$ 7.411,15 (sete mil, quatrocentos e onze reais e quinze centavos) a título de cumprimento da obrigação.
Nesse particular, a parte credora requereu (ID 55973606) o levantamento do numerário, através de transferência eletrônica para a conta bancária indicada nos autos, dando plena quitação, nada mais postulando.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, em observância às medidas temporárias de combate à disseminação do coronavirus (COVID 19), adotadas pelo TJ/MA, AUTORIZO o levantamento do crédito na forma (transferência eletrônica) solicitada pelo credor sob o ID 55973606, e DETERMINO que a instituição bancária (Banco do Brasil), na pessoa do gerente responsável pela Agência 3846-6 (Setor Publico São Luís), proceda com a transferência dos créditos depositados na conta judicial n. º 2500106263587 na ordem de R$ 7.411,15 (sete, quatrocentos e onze reais e quinze centavos) com os devidos acréscimos legais, para a conta n.º 15.637-X, Agência 4323-0, BANCO DO BRASIL, de titularidade do advogado (Dr.
ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES, CPF n.º *81.***.*93-15) da parte autora, acaso reste demonstrado o vinculo entre os dados fornecido e o titular da conta bancária.
Encaminhe-se, através do e-mail deste Juízo, uma via desta decisão para a instituição bancária (Banco do Brasil) objetivando cumprimento da medida aqui deliberada.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria a fim de apurar a existência de eventuais custas finais devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
03/12/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/11/2021 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:52
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:53
Juntada de petição
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09/11/2021 11:51
Juntada de petição
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25/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806683-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME SOBRINHO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OAB/RJ 146629 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, visando modificar/corrigir o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe (sentença com resolução de mérito).
O embargante, em síntese, sustenta que a r. sentença apresenta omissão, uma vez que deixou de fixar o termo inicial dos juros e da correção monetária quanto ao dano material arbitrado.
Intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões concordando com o embargante. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da sentença, sem delongas, verifico que assisti razão o embargante, posto que exite omissão quanto a fixação dos encargos de juros e correção monetária que devem incidir obre a condenação em danos materiais.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para, corrigindo a omissão da decisão vergastada e retificar a parte final da sentença, que passa a seguinte redação: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, a pagar ao demandante GUILHERME SOBRINHO FRANCA, o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, com juros de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), com base no INPC.
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Recebido o expediente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
21/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:27
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 22:27
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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22/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/09/2021 17:19
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806683-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME SOBRINHO FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OAB/RJ 146629 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por GUILHERME SOBRINHO FRANCA em desfavor TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que adquiriu passagens de voo para Berlim/Alemanha com ida e volta.
Ocorre que na volta para o Brasil, o voo que sairia de Berlim, dia 07/02/2020 com conexão em Lisboa/Portugal e destino Final em Fortaleza/Brasil, atrasou o que ocasionou a perda da conexão Lisboa/Fortaleza e, consequentemente a remarcação da volta do demandante de Fortaleza para São Luís/MA.
Segue afirmando que foi mal atendido pelos funcionários da empresa ré bem como ficou desprovido de qualquer assistência até o novo embarque que se deu apenas no dia seguinte.
Dessa forma, face aos inúmeros transtornos de ordem moral e psíquica a parte autora requereu a indenização por danos materiais em decorrência do valor da remarcação do voo da parte autora de Fortaleza para São Luís bem como a indenização por danos morais.
Despacho inicial de Id 28839073 designando audiência de conciliação no CEJUSC e concedendo a assistência judiciária gratuita.
Contestação da parte requerida anexada em Id 33392500, na qual requereu a suspensão do processo face à pandemia do Covid 19; impugnou a assistência judiciária deferida; argumentou que forneceu toda a assistência para a parte autora; inexistência de ato ilícito e por fim, requer a imoricedência dos pedidos iniciais contidos na exordial.
Réplica apresentada em Id 33428169.
Despacho saneador para produção de provas, na qual a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide e a parte demandada quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC, em especial pelo fato de que as partes se manifestaram expressamente nesse sentido.
Quanto à impugnação da ré ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
Registre-se que, em relação ao beneficiado com a justiça gratuita, a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Importante ressaltar que o presente processo, sem sombra de dúvidas, trata-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Colaciono o seguinte entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE.
IMPROVIMENTO.
I.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos resultantes da má-prestação do serviço, inclusive decorrentes de atrasos em vôos internacionais.
Precedentes desta Corte.
II.
Inviável ao STJ a apreciação de normas constitucionais, por refugir à sua competência.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1157672/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010). (Grifo nosso) Por conseguinte, tratando-se de relação de consumo, como a hipótese dos autos, e nos termos do art. 6.º do CDC, inverte-se o ônus da prova, restando à parte ré o dever de provar que não existiu a alegada falha na prestação de seus serviços.
Inverto o ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora em face da parte ré nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No presente caso resta evidente a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, até porque a ré não trouxe prova em sentido contrário, que comprovasse ter prestado a assistência exigida nos normativos afetos, o que autoriza a inversão do ônus probatório.
Como consignado pelo autor, hoje o normativo que regula as condições gerais do transporte aéreo é a Resolução 400, de 13/dez/2016, que estabelece, como obrigação das companhias aéreas, em caso de preterição do passageiro (overbooking), assistência material (art.26), reacomodando-o entre outro voo (art.28) e disponibilizando serviço de hospedagem e traslado de ida e volta para o aeroporto, nos casos em que o passageiro tenha que esperar pelo outro voo por tempo superior a 4 (quatro) horas (art.27, III).
Vide que esses mesmos direitos, já eram previstos nos artigos 8º, 10 e 14 da Resolução 141/2010, revogada.
Nesse contexto, a ré apenas realocou o autor em outro voo, isso é incontestável até porque afirmado pelo autor.
Porém, a ré não refuta a alegação de que deixou de disponibilizar o necessário serviço de hotelaria, uma vez que o autor teve de aguardar o outro voo por quase 12 (doze) horas.
Da interpretação integrada dos artigos 230 e 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica e Resolução ANAC n.º 141, 09 de março de 2010, resulta que o cancelamento de voo ou interrupção do serviço, implica na obrigação para a empresa de transporte aéreo, de oferecer reacomodação, reembolso ou a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, além de oferecer assistência material, o que inclui facilidades de comunicação, alimentação adequada, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem, em qualquer caso, de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto.
Pelo artigo 8.º da citada resolução, a reacomodação deve ser a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Sucede que a empresa ré não trouxe aos autos qualquer prova que eximisse sua responsabilidade civil com relação ao atraso no voo, objeto da lide.
Com efeito, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva e eventual reparo no avião não exime a responsabilidade da companhia pela falha do serviço contratado.
Além disso, o embarque com mais de um dia de atraso, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. 1) A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A necessidade de reparos não programados em aeronave caracteriza fortuito interno, pois corresponde a prestação do serviço posto à disposição no mercado de consumo.
Assim, o descumprimento do contrato pela empresa aérea demandada, caracterizado pelo atraso do voo, ocasionou danos morais in re ipsa a autora. 3) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem majorar o quantum indenizatório fixado pela sentença. 4) 1º Apelo improvido e 2º Apelo provido. (TJMA.
ApCiv 0289402017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 27/11/2018).
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
Cancelamento de voo nacional.
Manutenção da aeronave.
Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora.
Chegada ao destino cerca de onze horas depois do previsto para o voo inicialmente contratado.
Má prestação do serviço caracterizada.
Indenização por dano moral devida.
Sentença reformada.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP.
Apelação 1009299-48.2018.8.26.0003, Rel.
Des.
Afonso Braz, 17ª Câmara de Dir.
Privado.
Julgado em 09/01/2019, publicado em 09/01/2019).
Assim, o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor é límpido, ante a existência de uma relação consumerista, que impõe à ré, na condição de fornecedora de serviço, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua má prestação.
Conforme o dispositivo legal do art. 14 do CDC temos, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Mas ainda que assim não se entendesse, a prova do caso fortuito é de quem alega, ônus do qual não se desincumbiu a empresa aérea requerida, uma vez que apenas alegou fatos sem a devida comprovação, de forma que como é cediço no mundo jurídico, não basta a alegação para fins de se eximir de responsabilidade, deve a parte que alegar comprovar via prova, as devidas alegações.
Na verdade, hoje a lesão extrapatrimonial não se limita tão-somente à intranquilidade provocada à vítima, mas, também, a lesão causada a sua personalidade, que por se tratar de um bem abstrato prescinde de comprovação, bastando a existência do fato que gerou a violação ao direito, o que resta claramente demonstrado com a dor psicológica que fora infligida ao autor diante a falta de amparo por parte da companhia aérea e com os atrasos de seus compromissos pessoais, daí porque deve a ré ser responsabilizada com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c art. 186, do Código Civil brasileiro.
Segundo as lições de César Fiuza (2010, p. 740), o dano moral pode ser conceituado como "constrangimento que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, como a honra, a boa fama etc., ilicitamente produzida por outrem".
Portanto, para configuração dos danos morais, necessário se faz comprovar a ocorrência do dano/lesão, antijuridicidade, culpabilidade e nexo de causalidade.
Assim, verifico como já dito alhures, presentes os requisitos para a condenação, passo a devida fixação nos termos da lei.
No se refere ao quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Ainda assim, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização por danos morais há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela traduzir.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais face à remarcação da passagem de Fortaleza para São Luís em decorrência do atraso provocado pela parte ré, vislumbro a responsabilidade desta de ressarcir o valor da multa para remarcação do voo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, a pagar ao demandante GUILHERME SOBRINHO FRANCA, o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais a sere corrigidos da data do desembolso.
Condeno, ainda, a parte a parte ré, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, a pagar ao demandante GUILHERME SOBRINHO FRANCA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta sentença.
Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado dos autores, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de setembroo de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8.ª Vara Cível -
09/09/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:24
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:24
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:24
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806683-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GUILHERME SOBRINHO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A Advogado do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OAB/RJ 146629 DESPACHO Em observância aos artigos 6.º e 10.º do Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando objetivamente as provas que pretendem produzir, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Considerando, ainda, os efeitos relativos às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que estabelece os protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais em suas unidades prediais, estendidas até 30/01/2021 (Portaria n.º 592020), fica indeferido o pedido de suspensão do feito formulado na contestação.
Publique-se.
São Luís-MA, 18 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:04
Juntada de petição
-
18/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:52
Juntada de petição
-
20/07/2020 15:48
Juntada de contestação
-
20/07/2020 15:46
Juntada de petição
-
07/07/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 12:06
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:06
Audiência conciliação cancelada para 06/07/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/07/2020 00:05
Remessa CEJUSC
-
03/07/2020 11:51
Juntada de petição
-
11/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 08:35
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/03/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 08:58
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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