TJMA - 0801132-35.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2023 18:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2023 02:32 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 02:32 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 07:26 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801132-35.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A REQUERIDO(A)(S): IRENE LINDOSO DINIZ ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Por todo o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o cumprimento de sentença, ante a não localização de bens penhoráveis" .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
 
 HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            21/07/2023 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 12:34 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            07/07/2023 18:42 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2023 18:42 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            07/07/2023 18:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/07/2023 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 01:47 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:30 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            29/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
 
 Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
 
 Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
 
 E-mail: [email protected] Número do Processo: 0801132-35.2021.8.10.0110 Demandante: IRENE LINDOSO DINIZ Demandado: BANCO PAN S/A DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por IRENE LINDOSO DINIZ, impugnando o cumprimento de sentença de pagar quantia certa, referente a condenação em multa por litigância de má-fé.
 
 Realizada a penhora on-line via SisBajud (art. 854 do CPC), a par de não terem sido localizados ativos financeiros em nome da parte autora, ora executada, ela entendeu por bem apresentar embargos à execução.
 
 Os autos vieram conclusos para decisão.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Os embargos à execução constituem meio de defesa típico do devedor na sistemática do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, podendo ser apresentados tanto no cumprimento de sentença (art. 52), quanto na execução de título extrajudicial (art. 53).
 
 Diferentemente do que ocorre no Rito Comum regido pela Lei nº 13.105 de 2015, no âmbito do Rito Sumaríssimo a realização de penhora ou a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade da defesa do executado, seja no cumprimento de sentença, seja na execução de título extrajudicial.
 
 Nesse sentido, o FONAJE editou o enunciado nº 117, consolidando o entendimento sobre a matéria: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
 
 Dito isto, observo que no presente caso as contas bancárias da parte executada foram alvo de penhora on-line via SisBajud.
 
 Não obstante o malogro do ato constritivo, a parte executada apresentou embargos, sem a presença do seu principal pressuposto de admissibilidade, a saber, a penhora de bens e/ou valores (art. 52 da Lei nº 9.099 c/c Enunciado nº 117 do FONAJE).
 
 Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, face a ausência de pressuposto de admissibilidade.
 
 Intime-se a instituição exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Penalva(MA), 17 de abril de 2023 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
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                                            27/04/2023 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 13:00 Outras Decisões 
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                                            30/10/2022 09:43 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 09:43 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2022 17:49 Juntada de petição 
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                                            19/09/2022 15:52 Juntada de petição 
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                                            19/09/2022 06:07 Publicado Intimação em 13/09/2022. 
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                                            19/09/2022 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801132-35.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): IRENE LINDOSO DINIZ ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Na hipótese de não ter êxito a penhora on-line, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias indique bens passíveis de penhora, caso transcorra o prazo e o exequente não se manifeste, arquive-se os autos com baixa na distribuição" .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Domingo, 11 de Setembro de 2022.
 
 HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            11/09/2022 17:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2022 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2021 21:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2021 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2021 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2021 09:06 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 22/09/2021 23:59. 
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                                            08/09/2021 15:24 Publicado Intimação em 30/08/2021. 
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                                            08/09/2021 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021 
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                                            27/08/2021 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801132-35.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): IRENE LINDOSO DINIZ ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            26/08/2021 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2021 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2021 14:24 Juntada de petição 
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                                            06/08/2021 19:01 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 19:01 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 19/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 18:53 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/07/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 18:51 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 19/07/2021 23:59. 
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                                            22/07/2021 11:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2021 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2021 11:31 Transitado em Julgado em 19/07/2021 
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                                            23/06/2021 15:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2021 15:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/06/2021 19:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/06/2021 14:23 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2021 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2021 18:53 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 07/06/2021 23:59:59. 
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                                            17/05/2021 09:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/05/2021 13:05 Juntada de contestação 
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                                            21/04/2021 09:11 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 15/04/2021 23:59:59. 
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                                            26/03/2021 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2021 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2021 15:07 Juntada de petição 
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                                            17/03/2021 15:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2021 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2021 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2021 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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