TJMA - 0000089-79.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 21:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 21:20
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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04/10/2021 21:18
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 17/09/2021 23:59.
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06/09/2021 17:06
Juntada de petição
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06/09/2021 15:12
Juntada de petição
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01/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0000089-79.2021.8.10.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROMOVENTE: JOSE DILSON VIEIRA GONCALVES PROMOVIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB/MA – 11.078-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 51268417, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por JOSE DILSON VIEIRA GONCALVES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em que alega excesso de execução, pois dispõe já ter realizado o pagamento de todas as parcelas referentes ao título executado.
Dispõe, ainda, que a dívida consistia em 41 (quarenta e uma) prestações no valor de R$266,07 (duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos) e que a embargada lhe cobra as prestações de número 69 (sessenta e nove) a 75 (setenta e cinco). Juntou os documentos anexos.Intimada para se manifestar, o embargado ofereceu impugnação ID 48011656, alegando que o embargante adquiriu a cota de consórcio de Antônia Patrícia Silva Teixeira.
Por essa razão, não iniciou o pagamento a partir da prestação de número 01, pois apenas continuou com os pagamentos anteriormente devidos por Antônia Patrícia Silva Teixeira, estando em aberto as últimas prestações do contrato. É o breve relatório.
Decido.Observa-se que a principal matéria arguida nos presentes embargos está relacionada à existência ou não de pagando das últimas prestações referentes ao consórcio.Da análise da documentação dos autos do processo principal, tem-se que a parte embargada tem razão ao discorrer sobre a existência de transferência de título executivo de Antônia Patrícia Silva Teixeira para o embargante, tendo este assumido as parcelas em aberto a partir do momento da transferência, conforme se extrai do documento ID 45121341 - Pág. 31.Assim, caberia ao embargante demonstrar a ocorrência de pagamento das parcelas referentes ao mês de novembro de 2009 até maio de 2010, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, I do Código de Processo Civil).Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos à Execução por ausência de prova de excesso de execução.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.Após o transito em julgado, extraia-se cópia da presente decisão, juntando-a ao feito executivo e arquivem-se os presentes autos em definitivo com as devidas baixas na Distribuição.Prossiga-se o andamento da execução.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 23 de agosto de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
23/08/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:56
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:55
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:47
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 03/08/2021 23:59.
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16/07/2021 14:27
Juntada de petição
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14/07/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 21:30
Conclusos para despacho
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06/07/2021 21:30
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:59
Juntada de petição
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24/05/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 21:56
Outras Decisões
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19/05/2021 16:28
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:39
Juntada de petição
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07/05/2021 10:31
Juntada de petição
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05/05/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:31
Juntada de
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05/05/2021 12:29
Apensado ao processo 0002984-96.2010.8.10.0051
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05/05/2021 11:32
Juntada de
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05/05/2021 09:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2021 09:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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