TJMA - 0801266-36.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2021 15:07
Transitado em Julgado em 10/10/2021
-
11/09/2021 13:30
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
01/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
29/08/2021 08:39
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801266-36.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: BERNARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado e autorização para descontos devidamente assinados, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/08/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/08/2021 07:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 20:07
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 13:27
Juntada de contestação
-
16/06/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 17:07
Juntada de termo
-
11/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857751-26.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Antonio Jose Pereira Frazao
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2018 10:08
Processo nº 0802476-43.2021.8.10.0048
Gardenia Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elivelton de Sousa Marques Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 11:52
Processo nº 0835251-58.2021.8.10.0001
A. G. A. Santos Silva - ME
Advogado: Nicole Aguiar Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 18:01
Processo nº 0800366-77.2020.8.10.0122
Teresa Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:14
Processo nº 0807433-68.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Vera Nadja Rego Guterres
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 17:32