TJMA - 0800366-77.2020.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:24
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 18:26
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:09
Decorrido prazo de TERESA MARQUES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:42
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:17
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 29/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:02
Juntada de Ofício
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08/09/2021 16:06
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 12:12
Juntada de petição
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31/08/2021 10:56
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800366-77.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): TERESA MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por TERESA MARQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em síntese, sustenta a parte autora, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I, c/c §7º, II da Constituição Federal.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
O requerido, em sede de contestação pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora intimada para apresentar réplica se manteve inerte.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de Agosto de 2021, com oitiva da parte autora e depoimentos de testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas a inicial e foi decidido que ficava prejudicado as alegações finais da autarquia previdenciária, tendo em vista a falta da Procuradoria do INSS a audiência. É o relatório.
DECIDO.
Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Qualidade de segurado do requerente; Carência; Idade.
Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural.
Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a parte autora deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: STJ-0533469) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1.
Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015).
Em uma análise detida dos documentos constantes nos autos, verifico que foram juntados: ficha de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de São Domingos do Azeitão; escritura pública de imóvel rural; declaração de proprietário atestando a condição de lavradora da autora em regime de economia familiar; comprovante da justiça eleitoral atestando o trabalho da autora como lavradora; Ficha de atendimento hospitalar e da educação considerando a autora como lavradora Da análise da documentação acostada, percebe-se que se consigna como sua profissão “lavradora”, não constando nos autos nenhum elemento de valor probante que faça presumir que a parte autora exerceu outra atividade.
Realizada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas e devidamente compromissadas, foram incisivas ao ratificar o labor rurícola da parte autora.
Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da parte autora.
Porém, é conjunto deles que reforça essa ideia.
Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial ao requerente.
Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão, como a Comarca de São Domingos do Azeitão e o termo judiciário de Benedito Leite.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS NOVOS.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória.
V - Ação rescisória procedente. (AR 4.209/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).
Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora e passo a aquilatar os requisitos subsequentes.
Conforme cópia dos documentos anexados aos autos a parte autora conta hoje com a idade miníma necessária de idade para o requerimento do benefício, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER), a saber: 23.12.2019, conforme informação constante nos autos.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO os pedidos autorais e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do Benefício Aposentadoria por Idade, no valor mensal de um salário mínimo a parte autora, com data inicial do benefício fixada em 23.12.2019 (data do requerimento administrativo), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Quanto ao pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, hei por bem DEFERI-LO, consoante resta expressamente autorizado pelo enunciado n. 729 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal [Súmula 729: a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária].
Isso porque restam evidentes tanto a probabilidade do direito [devidamente consignado na fundamentação supra], quanto o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal que poderá decorrer do fluxo normal deste processo, até seu trânsito em julgado, pois a sentença é passível de recurso, inclusive, poderá comprometer o direito à vida e à saúde da parte autora.
Portanto, expeça-se ofício dirigido ao Órgão Previdenciário competente, a fim de que seja implantado o benefício ora determinado, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, frisando que o retroativo deverá ser pago após o trânsito em julgado dessa decisão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, apure-se as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
26/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 07:25
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 17:26
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 11:20
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 12/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 15:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão .
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02/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 17:33
Juntada de petição
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11/07/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2021 23:59.
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11/06/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2021 15:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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25/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:07
Conclusos para decisão
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14/11/2020 01:36
Decorrido prazo de TERESA MARQUES DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:53
Juntada de Petição
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20/10/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 09:51
Conclusos para decisão
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10/10/2020 08:25
Decorrido prazo de TERESA MARQUES DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:20
Decorrido prazo de TERESA MARQUES DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:20
Decorrido prazo de TERESA MARQUES DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:18
Decorrido prazo de TERESA MARQUES DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 16:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/08/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:22
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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