TJMA - 0835251-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 03:12
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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17/02/2022 07:36
Juntada de Certidão
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13/02/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
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24/01/2022 23:37
Juntada de petição
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22/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:47
Juntada de petição
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15/10/2021 04:36
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835251-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: A.
G.
A.
SANTOS SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 DECISÃO O Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo.
Neste contexto, oportuno registrar o teor do enunciado 481 da súmula do STJ segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A parte autora, todavia, instada para se manifestar acerca da condição alegada, uma vez que juntou inicialmente apenas documento produzido por sua assessoria de contabilidade evidenciando faturamento bruto de um ano superior a um milhão de reais, trouxe aos autos uma série de documentos e comprovantes de pagamento, demonstrando que possui despesas fixas, deixando de relacioná-las, todavia, de modo a demonstrar o déficit financeiro alegado e, portanto, não se desincumbido do ônus de provar a insuficiência de recursos.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cível -
13/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. G. A. SANTOS SILVA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:23
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:15
Juntada de petição
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08/09/2021 15:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835251-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: A.
G.
A.
SANTOS SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB MA20086, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB MA13299 DESPACHO Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem, ex vi do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15, comprovar que fazem jus ao benefício, não bastando simples declaração de pobreza, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, assim o fazer, demonstrando a condição alegada, sob pena de indeferimento do benefício em alusão.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
26/08/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
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16/08/2021 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2021 17:50
Declarada incompetência
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16/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:07
Juntada de petição
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16/08/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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