TJMA - 0807433-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Juntada de petição
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:33
Juntada de petição
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14/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:39
Juntada de petição
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15/10/2024 14:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:22
Juntada de petição
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06/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:26
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2024 15:32
Juntada de petição
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15/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:13
Decorrido prazo de VERA NADJA REGO GUTERRES em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 17:32
Juntada de diligência
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02/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:54
Juntada de Mandado
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11/07/2023 16:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807433-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: VERA NADJA REGO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DECISÃO Defiro o pedido de id. 93510435 condicionado ao recolhimento das custas do mandado.
Adimplidas, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
Quanto ao pedido de arrombamento, proceda o oficial de justiça na forma do art. 846 do CPC, comunicando antes o fato a este Juízo para fins de deliberação.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/06/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:10
Outras Decisões
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14/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:33
Juntada de petição
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807433-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: VERA NADJA REGO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DECISÃO Analisando os autos, inicialmente, indefiro o petitório a cerca do pedido de decretação de insolvência da executada, visto que a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva, se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC/73 E 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.
Pedido de insolvência civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva.2.
Ação ajuizada em 30/06/1997.
Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis. 4.
Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, § 1º, IV a VI, do CPC/2015. 6.
O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1823944/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).
Quanto aos demais pedidos, a saber: suspensão do passaporte dos executados e apreensão da CNH cumpre invoca o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto pelo art. 805 do CPC, eis que o exequente não demonstrou ter esgotado todos os recursos possíveis, a fim de encontrar patrimônio em nome dos devedores, tais como veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral, além de outros, seguindo a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, razão pela qual indefiro tais pedidos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora de titularidade do executado, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão feito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
19/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 18:28
Outras Decisões
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17/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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06/03/2023 11:43
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807433-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: VERA NADJA REGO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DESPACHO.De modo que restaram infrutíferas as buscas de ativos financeiros e veículos existentes em nome do(a) executado(a), defiro para pesquisa através do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em nome do requerido(a), comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito.Após, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:53
Juntada de termo
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13/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 16:01
Juntada de petição
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03/12/2022 21:41
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807433-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: VERA NADJA REGO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por VERA NADJA RÊGO GUTERRES, face à efetivação da penhora on line deferida pela decisão de ID. 61202714.
Aduz o executado, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de montante depositado em conta bancária destinada seus proventos conforme extratos bancários em anexo, cuja impenhorabilidade se encontra amparada pelo artigo 833, IV, do CPC.
Relata que referida conta bancária serve para realizar pagamentos de suas despesas e de sua família, não existindo outros meios que possa lançar mão para prover sustento.
Instruiu o pedido com extratos bancários, documentos de ID. 79826705, 79826706. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é pertinente ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do Sistema Sisbajud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, ao destacar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nas hipóteses de execução de alimentos ou eventual abuso, má-fé, fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias da situação concreta, o que não é o caso dos autos.
Nesse cenário, compete ao(à) executado(a) comprovar que a quantia depositada refere-se à hipótese da norma processual acima mencionada ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833, § 2º do CPC, o que foi prontamente atendido com a juntada da documentação, tais como extrato e consulta de dados do(a) devedor(a).
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora online.
Bloqueio de valores oriundos de benefício previdenciário.
Impenhorabilidade reconhecida.
Inteligência do art. 833, IV do CPC.
Verba de aposentadoria recebida no mesmo dia em que efetivada a constrição.
Determinação de desbloqueio.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227572-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, defiro o pedido e procedo ao seu desbloqueio, por reconhecer a impenhorabilidade dos valores localizados na conta do(a) executado(a), conforme documentos de ID. 79826705, 79826706, por se tratar de proventos de aposentadoria, salário e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.
Diante da impenhorabilidade dos ativos financeiros localizados, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis a penhora ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cívelf -
10/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:19
Juntada de termo
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07/11/2022 12:31
Outras Decisões
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05/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
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04/11/2022 21:36
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:40
Juntada de petição
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17/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0807433-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: VERA NADJA REGO GUTERRES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/07/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807433-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: VERA NADJA REGO GUTERRES DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo credor no id 62875075, no sentido de verificação da existência de veículos de propriedade do devedor, por meio do Sistema RENAJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito.
Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a cada busca de informações nos citados sistemas (RENAJUD).
No mais, esclareço, desde logo, que o resultado da citada pesquisa será informado por meio de certidão, sem juntada direta nos autos da declaração de imposto de renda do devedor, posto que tal conduta importaria em quebra do sigilo fiscal (CTN, artigo 198).
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/05/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:45
Juntada de petição
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16/03/2022 08:29
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:19
Juntada de petição
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02/09/2021 09:55
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807433-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: VERA NADJA REGO GUTERRES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito, conforme id43091794.
São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
24/08/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:17
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:46
Decorrido prazo de VERA NADJA REGO GUTERRES em 02/07/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 11:14
Juntada de Carta ou Mandado
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24/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:25
Transitado em Julgado em 02/12/2020
-
03/12/2020 05:29
Decorrido prazo de VERA NADJA REGO GUTERRES em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 11:08
Juntada de petição
-
10/11/2020 01:16
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 17:49
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2020 09:45
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:30
Juntada de petição
-
15/09/2020 09:26
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 10:53
Juntada de Ato ordinatório
-
11/09/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 03:13
Decorrido prazo de VERA NADJA REGO GUTERRES em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:23
Juntada de termo
-
01/06/2020 11:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/03/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:48
Juntada de termo
-
28/02/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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