TJMA - 0040636-30.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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08/07/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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30/01/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 13:32
Desentranhado o documento
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30/01/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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21/01/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 19:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 15:28
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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03/12/2022 21:28
Juntada de petição
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17/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 03:58
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:01
Juntada de volume
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22/07/2022 16:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Citação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo n.º : 40636-30.2015.8.10.0001 (43293/2015) Embargante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Embargado : Estado do Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte exequente, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, em face da Sentença de fls. 19/20, proferida no bojo do Processo em epígrafe, alegando supostas omissão e contradição no julgado.
Alegou a parte embargante às fls. 23/24v que a Sentença de extinção sem resolução do mérito fora omissa, pois, deixou de fazer constar a concessão da justiça gratuita requerida, requerendo o provimento dos embargos declaratórios.
Após a oposição dos Embargos de Declaração houve o sobrestamento processual em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 546992017. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente ressalto que o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que ultrapassado o prazo de um ano, cessa a suspensão processual, salvo se o relator em decisão fundamentada resolver em sentido contrário.
Transcrevo a seguir os artigos em referência: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (.) Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, tenho que no caso do IRDR nº 54699/2017, não houve decisão do relator em sentido contrário, devendo o processo seguir sua marcha processual.
Outrossim, atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço de plano o recurso e passo a apreciá-lo.
Primeiramente ressalto que deixei de intimar a parte embargada para ofertar contrarrazões, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, IRDR nº 546992017, cujas teses firmadas são vinculantes, e, portanto, entendo desnecessária sua manifestação.
O embargante aponta, em síntese, que a Sentença de fls. 19/20 fora omissa quanto ao seu pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem, sobre o tema o Tribunal de Justiça local, em sede de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, IRDR nº 546992017 firmou as seguintes teses: a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Nesse contexto, entendo que diante das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, IRDR nº 546992017 não há como conceder o benefício da justiça gratuita requerida.
Por outro lado, entendo que a sentença proferida merece reparo apenas no que tange o reconhecimento da incompetência deste juízo em favor do Juizado da Fazenda.
Isso porque o Juizado só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas.
Assim, tendo em vista serem vinculantes as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 54699/2017, deixo de conceder o benefício da justiça gratuita requerido, bem como, torno sem efeito a sentença de fls. 19/20, vez que compete a este Juízo o processamento e apreciação da presente execução.
Do exposto, recebo os Embargos de Declaração de fls. 23/24v porque tempestivos; dando-lhe PROVIMENTO, no sentido de reconhecer que houve omissão do julgado quando não se posicionou acerca do pedido de gratuidade de justiça, o qual indefiro em razão da tese vinculante firmada no IRDR nº 54699/2017, segundo o qual é incabível a concessão da justiça gratuita no caso em tela, cabendo tão somente o pagamento das custas ao final do processo.
Outrossim, torno sem efeito a sentença de fls. 19/20, vez que compete a este Juízo o processamento e apreciação da presente execução, conforme tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supracitado, ao tempo em que determino ao exequente que colacione aos autos a decisão de liquidação do valor principal do qual decorre os honorários advocatícios ora executados, sob pena de extinção do processo sem apreço do mérito.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 02 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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