TJMA - 0813213-71.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 12:13
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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12/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0813213-71.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR BARBOSA MACHADO, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (id 15081730), informando que a CDA objeto da execução foi cancelada e pugnando pela extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar os embargos à execução e o incidente de nulidade que foram opostos pelo executado nos autos (ids 12561493 e 1268890), eis que o primeiro instrumento se trata de ação autônoma, a ser processada em autos apartados, bem como em virtude da notícia do cancelamento da CDA que lastreia a presente ação, fato este que esvazia o interesse em qualquer pretensão de resistência esposada por ocasião da defesa do executado.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Na hipótese dos autos, conforme noticiado pela parte exequente (id 15081730), houve, no curso do feito, o cancelamento da CDA que embasa a presente demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes ao executado que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
30/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:10
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0813213-71.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELIAS SANTOS Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:25
Declarada incompetência
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01/11/2020 22:33
Juntada de petição
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25/10/2018 09:09
Juntada de petição
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19/09/2018 11:05
Conclusos para despacho
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13/09/2018 20:10
Juntada de contra-razões
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15/08/2018 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/08/2018 23:59:59.
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05/08/2018 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/06/2018 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2018 07:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2018 00:21
Publicado Citação em 26/06/2018.
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25/06/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2018 10:17
Juntada de edital
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09/03/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 14:23
Conclusos para despacho
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03/03/2018 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 02/03/2018 23:59:59.
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30/01/2018 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2018 01:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO em 24/01/2018 23:59:59.
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18/12/2017 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2017 08:39
Expedição de Mandado
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06/11/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 10:01
Conclusos para despacho
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06/11/2017 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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