TJMA - 0000078-85.2016.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:05
Juntada de petição
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16/03/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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09/01/2023 21:06
Juntada de Certidão
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09/01/2023 21:06
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:02
Juntada de volume
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01/11/2022 11:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000078-85.2016.8.10.0096 (782016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALEX NASCIMENTO SILVA VULGO ALEX JORGE LUIS FRANÇA SILVA ( OAB 12175-MA ) Processo nº 78-85.2016.8.10.0096 (782016) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): ALEX NASCIMENTO SILVA Advogado(s): Jorge Luís França Silva (OAB/MA 12.175) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu presentante com atribuições nesta comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de ALEX NASCIMENTO SILVA como incurso na sanção do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
Acusado preso preventivamente em 28/01/2016 (fl. 52).
Recebida a denúncia em 26/02/2016 (fls. 50-51), o acusado foi regularmente citado (fls. 51; 59).
Resposta à acusação ofertada por advogado constituído (fls. 57-58).
Relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo em 28/03/2017 (fls. 82-85).
Audiências de instrução designadas e realizadas (fls. 118; 180-181), nas quais se procedeu à oitiva das vítimas e da testemunha de acusação.
Sem testemunhas apresentadas pela defesa.
Tendo sido decretada a revelia do acusado (fl. 126), este não foi ouvido.
Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Após atenta análise dos autos entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
A materialidade do crime do art. 157 do CP restou configurada pelos elementos colhidos em sede policial, notadamente diante do auto de apresentação e apreensão de fl. 28 relativo à motocicleta Honda Biz CG 125 pertencente ao Sr.
FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS (conhecido como "lanterna da oficina"), em conjunto com as oitivas realizadas em juízo.
Da mesma forma, a autoria restou comprovada por aqueles elementos.
Os elementos coligidos aos autos evidenciam que ALEX NASCIMENTO SILVA subtraiu a motocicleta Honda Biz CG 125 pertencente à vítima Sr.
FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS (conhecido como "lanterna da oficina").
O acusado cometeu o fato mediante dissimulação, uma vez que se dirigiu à oficina do Sr.
FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS e lá lhe pediu carona até um sítio próximo sob o pretexto de entregar chaves a uma pessoa.
O filho do Sr.
FRANCISCO CARVALHO DOS SANTOS, JOSUÉ DE ARAÚJO DOS SANTOS (conhecido como "branco") pilotou a moto conduzindo o acusado até o sítio.
No caminho de volta para a oficina, o réu sacou uma arma de fogo e, mediante ameaça, tomou para si a motocicleta.
Em sede policial, o réu confessou os fatos e afirmou que sequer conhecia o morador do sítio, tendo inventado um motivo para que a motocicleta fosse retirada da oficina e, no trajeto, pudesse ser roubada.
Assim agindo, ALEX NASCIMENTO SILVA incorreu no crime de roubo, tal como capitulado no art. 157 do CP.
Para a realização da conduta descrita no art. 157 do CP, o acusado se valeu de arma de fogo, sendo irrelevante que esta não tenha sido encontrada, uma vez que a vítima JOSUÉ ARAÚJO DOS SANTOS apenas entregou a motocicleta mediante ameaça proferida pelo réu ao se utilizar de arma de fogo.
Agindo assim, o acusado incindiu na causa de aumento do art. 157, §2º, I, do CP.
Embora este inciso tenha sido revogado pela Lei nº 13.654/2018 e substituído pelo art. 157, §2º-A, I, do CP, o novo dispositivo configura novatio legis in pejus, uma vez que impõe causa de aumento de 2/3, enquanto que a antiga redação majora a pena de 1/3 até a metade.
Por esta razão, aplico o art. 157, §2º, I, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e assim o faço para CONDENAR o réu ALEX NASCIMENTO SILVA quanto ao crime do art. 157 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA 3.1.1 DA PENA BASE Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à individualização da pena do condenado nos termos do art. 68 do CP.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal ao crime.
Por outro lado, não constando dos autos outras condenações proferidas em momento anterior, nada há que deva ser valorado de forma negativa quanto aos antecedentes.
Da mesma forma, nada há nos autos que enseje uma valoração negativa quanto aos motivos do crime, à personalidade, conduta social, circunstâncias e as consequências do crime.
Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, ancorado nas diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. 157 do CPB, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3.1.2 DA PENA INTERMEDIÁRIA Ingressando na segunda fase da dosimetria, faz-se presente a agravante da dissimulação (art. 61, I, "c", do CP), razão pela qual majoro a pena em 1/6.
Por outro lado, diante da confissão integral dos fatos em sede policial, mister se faz aplicar a atenuante da confissão, inscrita no art. 65, inciso III, "d", do CP, em atenção à Súmula nº 545 do STJ.
Com isso, retorna a pena ao patamar anteriormente fixado.
Desta forma, a pena intermediária fica dosada em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3.1.3 DA PENA DEFINITIVA Por fim, na terceira e última etapa da dosimetria da pena, não há causa de diminuição, porém, faz-se presente a causa de aumento do inciso I do §2º do art. 157 do CPB (redação anterior à revogação pela Lei nº 13.654/2018), qual seja, o cometimento do crime com emprego de arma.
Dessa forma, majoro a pena no patamar de 1/3, e torno definitiva a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Não constando dos autos informações quanto aos rendimentos do condenado, fixo cada dia multa no montante de 1/30 do salário-mínimo. 3.4 DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea "b" do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida em estabelecimento penal adequado. 3.5 DA DETRAÇÃO DA PENA.
A despeito dos réus terem sido presos preventivamente no início da relação processual, o referido lapso é inábil a alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 3.6 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSRIS.
Diante da pena aplicada restam afastados, a um só tempo, tanto a substituição por restritiva de direito quanto o sursis. 3.7 DA REPARAÇÃO DOS DANOS.
Resta inviável a discussão quanto a reparação dos danos diante do crime pelo qual condenado, uma vez que a motocicleta roubada foi restituída à vítima. 3.8 DA RESTRIÇÃO CAUTELAR Confiro aos acusados o direito de recorrer em liberdade, salvo se presos por outro motivo. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o acusado e o representante do Ministério Público.
Intime-se o advogado constituído.
Transitada em julgado esta Sentença, determino: A) comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social; B) lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados; C) expedição das guias para cumprimento definitivo das penas; D) comunicação ao Cartório Eleitoral através do sistema INFODIP, informando que os apenados se encontram com seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal.
Maracaçumé/MA, na data de assinatura Resp: 197939
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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