TJMA - 0840274-58.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/05/2025 14:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de IRACILDA SANTOS SERRA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 05:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:46
Decorrido prazo de IRACILDA SANTOS SERRA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:41
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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05/09/2021 19:23
Juntada de petição
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02/09/2021 16:46
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840274-58.2016.8.10.0001 AUTOR: IRACILDA SANTOS SERRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Em análise ao pedido da parte exequente no ID 30457032 de prosseguimento do feito quanto ao período dito incontroverso, entendo que este não merece acolhimento.
Como é cediço, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – possuem caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC.
Além disso, possuem aplicação imediata, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 988, inc.
IV, do mesmo diploma legal, cabe, inclusive, reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em IAC.
Na hipótese dos autos, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, este juízo optou por suspender o feito tão somente por medida de cautela, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Verifico que a situação também não se amolda ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC, haja vista que a questão tratada no IAC alterou as balizas do próprio título executivo, o que não se confunde com o mero reconhecimento de valores incontroversos pelo executado em sede de impugnação.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelo exequente, ante a necessidade do aguardo da definição dos parâmetros do título judicial, cuja verificação independe da existência de impugnação pela parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Desse modo, ante a ausência de amparo legal do pedido, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1929758.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
26/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 20:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2020 09:43
Conclusos para despacho
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29/06/2020 19:01
Juntada de petição
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27/04/2020 11:34
Juntada de petição
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20/04/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2019 14:53
Conclusos para despacho
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29/07/2019 12:55
Juntada de petição
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04/07/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 17:07
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2019 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/06/2019 13:25
Juntada de pendência de cálculo
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20/09/2018 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2018 14:00
Juntada de Certidão
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19/09/2018 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/09/2018 23:59:59.
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23/07/2018 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 15:07
Conclusos para despacho
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14/07/2016 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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