TJMA - 0836160-76.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 19:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:11
Juntada de petição
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22/10/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:06
Juntada de petição
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07/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/08/2024 17:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/09/2023 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2023 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 06:10
Conclusos para despacho
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29/09/2021 06:09
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:42
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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03/09/2021 16:33
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 16:52
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836160-76.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Conforme tem reiteradamente decidido o douto titular desta unidade, juiz Marco Antonio Netto Teixeira, o pedido de prosseguimento do feito quanto ao período dito incontroverso não merece prosperar, pelo menos por quanto.
Como bem lembra Sua Excelência, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – ostentam caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC, bem assim aplicação imediata, sendo desnecessário o trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Todavia, neste e em outros tantos casos, diante da interposição de Recurso Especial e da possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, tem-se optado neste juízo por suspender os feitos tão somente por medida de cautela, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Também adiro ao entendimento de que a situação também não se amolda ao disposto no art. 535, § 4º, do CPC, porquanto a matéria tratada no IAC alterou as balizas do próprio título executivo, o que não se confunde com o mero reconhecimento de valores incontroversos pelo executado em sede de impugnação.
Não se vislumbra, portanto, a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelo exequente, ante a necessidade de definição dos parâmetros do título judicial, que independente de impugnação pela parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Mantenho, pois, a suspensão do feito, até o julgamento do Recurso Especial nº 1929758.
Quanto aos embargos de declaração de id. 30787957, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
26/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2020 15:05
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:05
Juntada de Certidão
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08/05/2020 09:38
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2020 09:21
Juntada de petição
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22/04/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2019 10:09
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/11/2019 14:45
Juntada de Certidão
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29/07/2019 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2019 13:43
Juntada de petição
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04/07/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2019 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/06/2019 13:48
Juntada de pendência de cálculo
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20/09/2018 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2018 14:53
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 15/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 18:26
Juntada de contra-razões
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25/07/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2018.
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25/07/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2018 13:41
Juntada de Certidão
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08/06/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 17:52
Conclusos para despacho
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05/07/2016 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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