TJMA - 0835992-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 09:53 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            23/06/2025 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2025 09:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/06/2025 19:37 Juntada de petição 
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                                            04/06/2025 18:26 Juntada de laudo 
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                                            02/06/2025 15:06 Juntada de termo 
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                                            27/05/2025 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 15:28 Outras Decisões 
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                                            11/04/2025 10:05 Juntada de petição 
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                                            09/04/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 00:19 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:19 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 11:29 Juntada de petição 
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                                            22/03/2025 13:55 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            22/03/2025 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            21/03/2025 18:00 Juntada de petição 
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                                            18/03/2025 18:01 Juntada de petição 
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                                            14/03/2025 08:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/02/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 18:03 Juntada de laudo 
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                                            06/12/2024 08:22 Juntada de diligência 
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                                            06/12/2024 08:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2024 08:22 Juntada de diligência 
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                                            29/10/2024 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2024 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 23:47 Juntada de petição 
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                                            14/08/2024 12:01 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2024 19:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 19:19 Juntada de laudo 
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                                            23/02/2024 09:37 Juntada de juntada de ar 
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                                            29/11/2023 19:46 Juntada de laudo pericial 
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                                            17/11/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 22:52 Juntada de laudo 
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                                            31/10/2023 12:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2023 07:36 Juntada de Mandado 
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                                            18/10/2023 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 13:05 Juntada de petição 
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                                            14/09/2023 18:04 Juntada de petição 
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                                            12/09/2023 01:00 Publicado Intimação em 12/09/2023. 
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                                            12/09/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835992-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIANA OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID 89183782, formulada a proposta, determino que a Secretaria Judicial efetue a intimação das partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, quesitos com indicação de assistente técnico, bem como, para arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, devendo a parte demandada, nesta mesma oportunidade promover o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, tendo em vista seu ônus probatório, quanto a questão suscitada.
 
 São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
 
 PEDRO E.
 
 COSTA BARBOSA N.
 
 Tec Jud Matrícula 134296
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                                            08/09/2023 20:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2023 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 15:18 Juntada de petição 
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                                            26/05/2023 11:07 Juntada de laudo pericial 
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                                            10/05/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 00:35 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/04/2023 15:01 Juntada de petição 
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                                            16/04/2023 11:22 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835992-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Cuida-se de pedido de prova pericial, solicitado pela parte demandante, com vistas a perquirir a validade da contratação realizada entre as partes, de forma a corroborar ou não o contrato anexado e documentos de contratação acostados aos autos, conforme petição de ID Num. 66111094.
 
 Era o que cumpria relatar.
 
 Decido.
 
 Com efeito, analisando os autos, mais precisamente os documentos de contratação verifica-se a existência de controvérsia quanto a validade do negócio, ora debatido nos autos, especialmente quanto a assinatura e dados da parte demandante no instrumento contratual de empréstimo.
 
 Além do que, a mera alegação de constituição válida, desguarnecida elementos suficientes para tanto, não permite a devida avaliação do pleito, por meio do julgamento antecipado.
 
 Sobre o custeio da prova pericial, em que pese ter sido pedido apenas pela parte autora, devem ser realizadas algumas considerações sobre.
 
 Considerando a hipossuficiência da consumidora diante de prova negativa, de modo a conceder acesso aos órgãos judiciários para reparação de danos, assegurando-se proteção técnica, bem como, a facilitação na defesa de seus direitos, conforme art. 6º inc.
 
 VII e VIII do CDC.
 
 Considerando ainda o art. 6º e 7º do CPC, em que se deve assegurar paridade de tratamento em relação aos exercícios de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres mediante cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
 
 Deve-se relativizar o custo da prova pericial solicitada pela parte autora, já que é o único meio de prova hábil capaz de averiguar e ratificar os argumentos autorais de fraude na realização de empréstimos.
 
 A mais, tem-se como requisito de inversão do custo da prova, o fato de que a parte ré, financeira, usando da cartularidade de terceiros: 1.
 
 Abdica da sua pessoalidade na constatação de quem realmente está contratando; 2.
 
 Notoriedade da existência de mesmo tipo de fraude.
 
 Por fim, para que o processo não se detenha por mais tempo e não implique custo demasiado à parte autora por se tratar de prova negativa, cujo ônus probatório acaba por ser de responsabilidade da parte ré, que precisa demonstrar de forma eficiente a validade do contrato, é que deve o custo da prova pericial ser custeado pela parte ré.
 
 Dessa forma, DEFIRO o pedido de prova grafotécnica, ora pleiteado, nomeando como perita a VANESSA SANTOS COSTA DIAS, com endereço na Rua Osiris, nº 37, quadra 18, Ed.
 
 Essenza, Apt. 1503, Renascença II, CEP 65.075-775 que deverá ser intimada, pessoalmente por CARTA, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi indicado (consistente na análise da proveniência de confirmação de autenticidade das assinaturas dos documentos), formulando a respectiva proposta de honorários com os dados para contato, em especial o endereço eletrônico por onde serão realizadas as futuras intimações, o prazo para conclusão do trabalho, bem como quais e que tipos de documentos são necessários à realização da perícia.
 
 Formulada a proposta, determino que a Secretaria Judicial efetue a intimação das partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, quesitos com indicação de assistente técnico, bem como, para arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, devendo a parte demandada, nesta mesma oportunidade promover o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, tendo em vista seu ônus probatório, quanto a questão suscitada.
 
 Efetuado o depósito, designe-se em pauta da unidade, data para realização da perícia na sala de audiências, intimando-se a perita e as partes por seus patronos.
 
 Fica de já autorizada a expedição de alvará, em favor da perita, em 50% dos honorários periciais depositados.
 
 SERVE O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz respondendo pela 15ª Vara Cível
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                                            11/04/2023 07:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 11:52 Outras Decisões 
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                                            06/12/2022 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2022 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2022 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2022 12:50 Juntada de petição 
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                                            03/05/2022 15:14 Juntada de petição 
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                                            19/04/2022 20:52 Publicado Intimação em 18/04/2022. 
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                                            19/04/2022 20:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022 
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                                            13/04/2022 20:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2022 09:42 Outras Decisões 
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                                            16/11/2021 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2021 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2021 16:48 Juntada de petição 
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                                            28/10/2021 12:40 Juntada de réplica à contestação 
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                                            22/10/2021 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 17:41 Juntada de petição 
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                                            15/10/2021 01:30 Publicado Intimação em 15/10/2021. 
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                                            15/10/2021 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021 
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                                            14/10/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835992-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA OLIVEIRA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
 
 HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847
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                                            13/10/2021 09:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2021 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2021 19:10 Juntada de contestação 
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                                            01/10/2021 11:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/09/2021 15:43 Publicado Intimação em 26/08/2021. 
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                                            02/09/2021 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021 
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                                            30/08/2021 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835992-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA OLIVEIRA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A DECISÃO 1.
 
 Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
 
 Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que DIANA OLIVEIRA DE ANDRADE busca de BANCO PAN S/A. o reconhecimento do direito de quitação de negócio jurídico (cartão consignado/empréstimo sobre RMC), ao argumento de que teria sido a parte autora induzida a erro no momento da contratação, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais; por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster efetuar novos descontos relacionados a esse negócio jurídico. 2.
 
 Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
 
 Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
 
 Verificação de condições para acolhimento do pedido Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
 
 Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
 
 LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
 
 Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
 
 Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
 
 Acesso em 15.06.2021).
 
 Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
 
 Acesso em 15.06.2021).
 
 A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
 
 Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
 
 Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
 
 Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
 
 A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
 
 Caso não observada a idoneidade do meio.
 
 Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
 
 A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
 
 Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
 
 Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
 
 GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
 
 Em seguida, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
 
 Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
 
 Por fim, nada obstante a determinação de emenda da petição inicial, pode ser apreciado o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pois, considerando que é possível a propositura de tutela cautelar – que não exige a satisfação da referida condição da ação – podemos tomar esse princípio quando da análise do pleito, possibilitando à parte autora o uso de recurso para revisão do ato. 4.
 
 Condições para a tutela pleiteada Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
 
 Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte autora alega ter sido levada ao cometimento de erro quanto à firmação de negócio jurídico com a parte ré, pois, em vez de contrato de mútuo bancário consignado em folha de pagamento, no qual seriam previamente conhecidos o número de parcelas de amortização e seu respectivo valor, teria sido firmado em seu desfavor o negócio jurídico denominado "cartão de crédito consignado", em que o desconto, além não possuir termo final previamente estabelecido, variaria em conformidade com os respectivos rendimentos por ela percebidos, implicando ônus excessivo em desfavor dela.
 
 Na hipótese ora submetida à análise, verifico os requisitos autorizadores da medida pleiteada, pois a experiência em casos relacionados a tal modalidade contratual tem demonstrado que os consumidores incorrem em erro substancial por ocasião do liame obrigacional, o que evidencia a probabilidade da alegação de existência de vício do consentimento; além disso, existe perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consistente na evolução da dívida em patamares que dificultam sobremaneira seu adimplemento, pois a amortização mensal encontra-se apta, na maioria das vezes, a abater somente encargos de financiamento da dívida, mantendo-se o capital inalterado (CPC/2015, art. 300, caput).
 
 Considerando que o deferimento do pedido de antecipação de tutela no caso ora em comento não importará perigo de irreversibilidade (CPC/2015, art. 300, §3º), bem como pelo fato de que a concessão da medida pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (CPC/2015, art. 296, caput), não vislumbro óbices ao caso.
 
 Em face do exposto, com supedâneo no art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO que BANCO PAN S/A. promova a suspensão dos descontos havidos em relação ao contrato de cartão de crédito em nome de DIANA OLIVEIRA DE ANDRADE (CPF n.º *14.***.*08-20 // NB 1589516122), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto/amortização indevidos.
 
 Ademais, observando os princípios da boa-fé e do fim social dos contratos, bem como da situação de hipossuficiência do consumidor, especialmente para a compreensão de contratos com cláusulas plúrimas e de ônus excessivos, atento, ainda, à recente decisão do STJ no REsp 1046418(2008/007932-2), Relator Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, fica determinada, a partir deste momento, a consolidação da dívida atribuída ao requerente, sem prejuízo de revisão por excesso de correções, de modo que, daqui por diante, se promova correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês, conforme tabela de reajuste fornecida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cumprindo à parte demandada o dever de informar a dívida consolidada em até 5 (cinco) dias, e, em caso de silêncio, ser tomada como tal a informação lançada na última fatura de cobrança de dívida do cartão.
 
 Por fim, DETERMINO que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias para que as publicações concernentes a esta demanda judicial, em relação à parte autora, sejam realizadas em nome de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A).
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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                                            24/08/2021 17:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2021 17:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2021 12:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/08/2021 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2021 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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