TJMA - 0802014-16.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 16:42
Juntada de petição
-
26/05/2025 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:55
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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21/03/2025 10:09
Juntada de petição
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13/03/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:35
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:44
Juntada de petição
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05/09/2024 05:01
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 05:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:56
Juntada de petição
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28/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/02/2024 10:20
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2024 10:03
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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20/02/2024 12:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 02:45
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:31
Juntada de petição
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30/05/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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24/03/2023 15:03
Juntada de petição
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15/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:54
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 22:15
Juntada de diligência
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07/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:26
Juntada de Mandado
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06/07/2022 20:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ALMEIDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ALMEIDA em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 11:31
Juntada de petição
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30/03/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 12:42
Juntada de Mandado
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25/11/2021 21:34
Desentranhado o documento
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25/11/2021 12:44
Juntada de Mandado
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05/09/2021 11:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0802014-16.2021.8.10.0039 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO NUNES DE ALMEIDA DECISÃO 01.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor exequendo constante da exordial, devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios desde já fixados em 10% do valor da cobrança.
Não sendo realizado o pagamento no prazo acima, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, nos termos do art. 829, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. 02.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, as verbas honorárias serão reduzidas pela metade, conforme art. 827, § 1º, do citado diploma processual. 03.
Registre-se que o executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 e seguintes do referido Código, ou requerer o beneficio que trata o art. 916 do Código de Processo Civil1. 04.
Decorrido o prazo para o pagamento espontâneo da dívida (03 (três) dias), proceda-se a Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, utilizando-se a segunda via do mandado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil2, intimando-se o executado acerca da penhora pessoalmente. 05.
Nomeio como depositário dos bens arrestados e/ou penhorados o preposto indicado pela exequente, o qual deverá acompanhar a diligência junto ao Oficial de Justiça do feito. 06.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, deve arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 07.
Autorizo a prática das hipóteses do art. 212, § 2º, do referido código. 08.
Na ausência de indicação de bens corpóreos pelo exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil) ou não se logrando êxito na penhora destes, proceda-se à penhora on-line pelo Bacen-JUD/RENAJUD. 09.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2 Art. 829. § 1º.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A5 -
24/08/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 23:19
Outras Decisões
-
20/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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