TJMA - 0800771-39.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 09:19
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 09:25
Decorrido prazo de DANIEL ROBERT COSTA BORRALHO em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800771-39.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DANIEL ROBERT COSTA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835 Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Analisando os autos, verifico que mesmo intimada para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, a parte autora não se manifestou, não sendo possível constatar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A competência territorial no sistema dos Juizados Especiais é firmada através do critério do domicílio do autor, de acordo com o artigo 4º, III, Lei 9.099/95, sendo este, portanto, documento essencial à propositura da ação.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
10/09/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/11/2021 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/09/2021 12:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/09/2021 07:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 07:35
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:15
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:35
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800771-39.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: DANIEL ROBERT COSTA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835 Promovido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos verifico que o autor juntou comprovante de endereço em nome de terceiro. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o citado comprovante, atualizado, em seu nome, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos. São Luís, 26 de agosto de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
26/08/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 21:21
Conclusos para decisão
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25/08/2021 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/08/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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