TJMA - 0820916-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 22:15
Juntada de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 17:48
Juntada de termo
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10/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:56
Juntada de petição
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09/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 10:28
Juntada de termo de juntada
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12/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/04/2025 18:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2025 16:18
Juntada de termo
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18/03/2025 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 11:02
Outras Decisões
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30/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:02
Juntada de termo
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21/11/2024 22:04
Juntada de termo
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22/10/2024 12:15
Juntada de termo
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24/09/2024 12:39
Juntada de termo
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14/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:59
Juntada de petição
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15/07/2024 16:02
Juntada de petição
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11/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:49
Juntada de petição
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22/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:33
Juntada de pedido de sequestro (329)
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19/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 08:47
Juntada de Ofício
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01/02/2024 12:44
Juntada de termo
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27/10/2023 16:40
Outras Decisões
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29/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:15
Juntada de petição
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01/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 20:11
Juntada de petição
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23/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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28/03/2023 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 21:37
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 21:25
Processo Desarquivado
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28/03/2023 21:17
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2023 21:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:49
Juntada de petição (3º interessado)
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28/03/2023 16:38
Juntada de petição (3º interessado)
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16/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 17:46
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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21/02/2022 11:59
Juntada de petição
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19/02/2022 07:08
Decorrido prazo de PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:04
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: Fazenda Publica do Estado do Maranhão e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, propôs Embargos de Declaração, sob a alegação de que a decisão foi omissa quando não enfrentou o argumento acerca da diminuição dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do §4º, do art. 90, CPC.
Em vista de possível infringência determinou este juízo por ato ordinatório, a intimação do executado, para que se manifestasse nos autos quanto ao pedido formulado.
Em petição o embargado, ora executado, PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA, manifestou-se, no sentido de que fosse julgado improcedentes tais embargos, em vista da inexistência da pretendida omissão. Eis o sintético relatório. O magistrado em decisão ID 555642389, proferiu sentença extintiva do feito julgando procedente os embargos a execução, o qual a executada alegou que o débito se encontrava-se quitado, restando apenas um valor de R$ 805,67(oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), tendo a Fazenda Estadual cancelada a Certidão de Divida Ativa, e por fim foi arbitrado honorários em 10%(dez por cento).
Entendo que a postulação expressa nestes embargos de declaração, não encontra arrimo legal para ser deferida, uma vez que omissão não houve, eis que foram arbitrados os honorários e devidamente fundamentada, revelando apenas inconformismo com a decisão.
Nesse sentido, a Jurisprudência, in verbis: Embargos de Declaração.
Caráter Infringente.
Inadmissibilidade.
Inocorrência dos Pressupostos de Embargalidade.
Embargos Rejeitados.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades,a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade(CPC art. 535, vem tal recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando,a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado.(ED n° 153.147.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
RTJ, vol.173/29.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado e com base na fundamentação supra REJEITO os embargos declaratórios, por que inexistente qualquer omissão relevante, haja vista que houve fixação de honorários advocatícios.
P.
R.
I.
São Luís, 02 de fevereiro de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito São Luís, 02/02/2022. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
04/02/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 11:00
Outras Decisões
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26/11/2021 16:45
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:19
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820916-68.2020.8.10.0001 Exequente: PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA Advogado: André Luis Cipresso Borges - OAB/PI. 72059 Executado: Fazenda Publica do Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Carvalho Marques ATO ORDINATÓRIO Encaminho os presentes autos ao Estado do Maranhão, por Ato Ordinatório (Artigo 203§ 4º do CPC/2015), para se manifestar acerca da petição ID 56348185, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís - MA, Sexta-feira, 19 de novembro de 2021.
Telma Coelho Mendes Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública -
19/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 15:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0820916-68.2020.8.10.0001 Embargos à Execução Fiscal Embgte: PINGUIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RADIADORES EIRELI Advogado(a): André Luis Cipresso Borges, OAB/SP 172.059 Embgdo: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): Luciana Carvalho Marques Ref. a Execução Fiscal nº 0845654-62.2016.8.10.0001 Vistos, etc...
PINGUIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RADIADORES EIRELI, já devidamente caracterizada na inicial da Execução Fiscal nº 0845654-62.2016.8.10.0001, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Alega inicialmente serem seus embargos tempestivos.
Diz está sendo cobrada na referida execução fiscal supostos débitos vencido e não pagos consubstanciado nas CDA’s nº 343449/2015 (notificação de lançamento 400564000160-5) e 343450/2015 (notificação de lançamento 400564001037-0), totalizando o importe de R$ 29.105,99.
Cumpre salientar que os lançamentos são referentes as competências: 02/2014, 03/2014, 05/2014 e 08/2014.
Destarte, foi oposto Exceção de Pré-Executividade por este embargante em 25/07/2019, conforme ID 21804356, pleiteando a extinção da Execução Fiscal com julgamento do mérito, em vista da inexistência de débitos a serem cobrados.
Em 06/04/2020, conforme ID 29948004, houve decisão do juízo, entendo por não acolher a EPE, por não ser o meio processual adequado para a discussão do débito supostamente pago, por demandar dilação probatória.
Desta feita, foi solicitado pela Fazenda Estadual do Maranhão a constrição de ativos do Embargante para quitar o débito, o que veio a ocorrer em 16/06/2020, conforme extrato de bloqueio BACENJUD, ID 32106555, que resultou no bloqueio de R$ 72.631,45, o qual é ainda EXTREMAMENTE EXCEDENTE ao valor atualizado devido, que perfazia R$ 40.797,27 em 08/05/2020, conforme informado pela Fazenda, ID 30789198.
Logos após, em 19/06/2020, este Embargante peticionou nos autos principais solicitando a imediata liberação do valor excedente, especificamente R$ 31.834,18, o qual encontra-se ainda pendente de apreciação pelo juízo.
Após esses fatos requereu a concessão de efeito suspensivo, por reunir os requisitos para tal.
Culmina por requerer: Que sejam os presentes embargos acolhidos e julgados procedentes, haja vista a distribuição indevida da Execução Fiscal de origem, por se tratar de um débito INEXISTENTE, e ainda, que resultou na constrição de valor considerável contra a embargante, e ao fim, determinar a extinção da Execução Fiscal de origem, com resolução do mérito; Seja determinado o imediato levantamento do valor bloqueado excedente na Execução Fiscal de origem, qual seja, R$ 31.834,18 (trinta e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), e posteriormente, seja determinado o levantamento do valor bloqueado que segue como garantia da presente; Que seja a embargada intimada para oferecer impugnação no prazo de 30 dias, nos moldes do art. 17 da LEF e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo art. 85 e ss do CPC-15, bem como, pelo princípio da causalidade, na qual a embargada, por imperícia do fisco, deu causa a execução fiscal de origem de forma indevida, e sendo assim, deve arcar com as custas e honorários processuais gerados em consequência.
Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
ID nº 33434208.
Junto à inicial da exceção vieram os documentos constantes do ID nº 33434217 e seguintes.
Determinada a intimação do embargado, para querendo impugnar os presentes embargos, ID nº 33534016.
Devidamente intimado, ID nº 33571371, manifestou-se o embargado em ID nº 52678341.
Em suas alegações o órgão fazendário após reconhecer o pagamento, requer a não condenação em honorários ou eventualmente sua redução pela metade nos termos do § 4º, do art. 90, CPC.
Manifestação do embargante ID nº 53269665 em que alega: Conforme manifestação da Embargada, restou devido apenas o valor de R$ 805,67, referente a competência 02/2014, sendo assim, demonstrando sua boa-fé e para evitar futuros problemas, requer a juntada em anexo da DARE devidamente paga. É o relatório. Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor.
Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova.
No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
DECIDO. A verdade é que o Estado do Maranhão, propôs ação de Execução Fiscal em desfavor da embargante, por dívidas já pagas ou parcialmente paga, haja vista a existência de minúsculo Saldo Devedor ICMS ST (Valor principal/tributo) – R$ 805,67 em relação ao mês 02/2014.
Ressalte-se ainda que houve um largo tempo entre a comunicação do órgão de representação judicial do embargado (PGE) e seu órgão fiscal (SEFAZ) para informar sobre a quitação do débito pelo pagamento, como alegado pela embargante.
Cobrar dívida inexistente por que paga, ou excedente dado que em valor pequeno do saldo devedor, privando o embargado da disponibilidade de valor elevado contristado à guisa de garantia – penhora on line, traz sem dúvidas embaraços para a embargante, que assim, se viu obrigada a contratar defesa técnica, não ter desembaraçada a livre movimentação financeira do valor constrito, apenas para referir os principais.
Sem dúvidas houve violação ao princípio da causalidade ou abuso no direito de petição por parte do embargado a ensejar-lhe a responsabilidade succumbencial.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, acolho a pretensão da embargante e rejeito os argumentos do embargado e via de consequência, em face disso, JULGO PROCEDENTE os vertentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Considerando que os honorários advocatícios pertence ao patrono, advogado da parte, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da embargante que fixo em 10% do valor da divida tributária ora em cobrança – Proc. nº 0845654-62.2016.8.10.0001.
Proceda-se ao desbloqueio e liberação dos valores contristados à embargante, caso tal providência já não tenha sido efetivada no bojo do processo de execução fiscal.
Sem custas.
P.
R.
I.
São Luís, 04 de novembro de 2021. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
06/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/09/2021 12:11
Juntada de petição
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16/09/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 17:29
Juntada de petição
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15/09/2021 09:47
Decorrido prazo de PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:37
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0820916-68.2020.8.10.0001 Embargos à Execução Fiscal Embgte – PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA Advogado(a) – André Luiz Cipresso Borges - OAB/SP. 172059 Embgdo – ESTADO DO MARANHAO Procurador(a) – Antonio Silva Araújo Souza Júnior Vistos, etc...
Defiro oi pedido formulado no ID nº 50542072, pelo prazo de dez (10) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2021. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
24/08/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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09/08/2021 23:08
Juntada de petição
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11/07/2021 02:28
Decorrido prazo de PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:56
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 18:11
Juntada de petição
-
01/03/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:26
Juntada de petição
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17/12/2020 05:27
Decorrido prazo de PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 14:28
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 21:06
Juntada de petição
-
11/11/2020 01:56
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Estado do Maranhão em 10/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 03:40
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 20:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 17:57
Juntada de petição
-
23/07/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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