TJMA - 0826697-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 17:24
Juntada de termo
-
23/03/2022 09:47
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:47
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:32
Juntada de petição
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14/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 19:54
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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14/12/2021 15:30
Realizado cálculo de custas
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13/12/2021 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:22
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:23
Juntada de Alvará
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826697-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo do valor da condenação pela executada (id 54034525), por meio de depósito judicial datado de 24/09/2021, defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor do(a) exequente no importe de R$ 6.222,59 (seis mil e duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, nos moldes apresentados na petição de id 55233982.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Ademais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil no sentido de determinar a transferência da quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.244,52 (um mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão - FADEP, especificamente para a agência nº 3846-6, conta: 8.027-6, Banco do Brasil (001) e CNPJ: 22.***.***/0001-24, consoante solicitação da petição de id 54727421 - Pág. 2.
Não se insurgindo a parte autora contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:35
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:39
Juntada de petição
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19/10/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:30
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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06/10/2021 16:10
Juntada de petição
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23/09/2021 03:44
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 09:17
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826697-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, em desfavor de PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Autor contratou um empréstimo junto à instituição Financeira Portocred, ora Ré, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), comprometendo-se a adimplir o débito em 12 (doze) parcelas de R$459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), mediante a entrega de 12 (doze) cheques pós-datados, a serem compensados entre 06/08/2018 a 06/07/2019, mensalmente.
Sustenta que por conta de problemas financeiros, teve que negociar a quitação de 02 (duas) parcelas com vencimento para os dias 06/08/2018 e 06/12/2018, sendo a primeira adimplida em 03 (três) parcelas mensais, via boleto bancário, e a segunda, em que pese o atraso na compensação, foi devidamente quitada.
Afirma que apesar do adimplemento, o banco Bradesco, que tem vínculo contratual com o autor, incluiu-o, no dia 13/12/2018, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
Aduz que recebeu orientação daquela instituição financeira para apresentar os dois cheques devolvidos ou qualquer documentação que comprovasse a quitação dos referidos débitos não compensados nas datas previstas, para fins de retirada da negativação e, não obstante tenha sido solicitado à ré o envio dos cheques ou declaração que comprovasse tais pagamentos, o suplicante não obteve êxito.
Alega que tal fato obrigou o demandante a buscar, em 26/11/2018, o auxílio do PROCON-MA, com o intuito de resolver o litígio de forma extrajudicial, ocasião na qual a suplicada se comprometeu a realizar o envio dos cheques correspondentes, mas, até o momento, não o fez.
Diante dessas razões, requer a antecipação de tutela para que a requerida entregue as folhas de cheque ou uma declaração que ateste a realização dos pagamentos das parcelas dos meses de agosto/2018 e dezembro/2018, para consubstanciar, de imediato, a retirada, junto ao Bradesco, do nome do requerente do cadastro de emitentes de cheques sem fundo.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da parte requerida, pelos danos morais suportados, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos ao Id 21142670 – pág. 01/24.
Decisão ao Id 22983411 – pág. 01/03, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a demandada forneça ao demandante as folhas de cheques ou declaração que comprove que foram realizados os pagamentos das parcelas dos meses de agosto/2018 e dezembro/2018, sob pena de multa diária.
Em sua peça de resistência (Id 24814886), sustenta a requerida que não pode ser responsabilizada, visto que os cheques referentes às parcelas com vencimento em 06/08/2018 (primeira prestação) e 06/12/2018 (quinta prestação) foram encaminhados, respectivamente, em 12/11/2018 e 18/12/2018, com a ressalva de que não retornaram ao remetente.
Afirma que não merecem prosperar as alegações do requerente de que não foram tomadas providências no sentido de corroborar que houve a quitação, pois em 21/12/2018, após recebimento da reclamação realizada junto ao PROCON, foi encaminhada, ao endereço do autor, carta de anuência cujo código de rastreamento foi registrado sob o número DY440661382BR.
Refuta, sob o argumento de que não houve retorno, a alegação do não recebimento das cártulas e da carta de anuência, bem como, a requerida junta ao Id 24814896, carta de anuência referente às cártulas 000013 e 000017, ratificando ser tal documento cabível para atestar a quitação, em caso de extravio acidental de títulos de crédito, de acordo com o §1º, art. 26, Lei 9.492/97, não podendo o credor apresentar qualquer oposição ao cancelamento do protesto.
Destaca ainda que não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar sem a prova do dano, bem como que a situação em tela pode ser caracterizada como mero aborrecimento, sem olvidar que, em caso de condenação, tal circunstância se caracterizaria como enriquecimento sem causa.
No final, requer a improcedência da pretensão.
Juntou documentos ao Id 24814888 ao 24814900.
Réplica remissiva à inicial (Id 14953711), com destaque ao fato de que a alegação de que os cheques ou a carta de anuência foram enviados deve ser afastada, pois não foi juntado qualquer aviso de recebimento assinado pelo autor que comprovasse tal recebimento.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos autorais.
Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes ao deslinde do feito, bem como as provas que pretendem produzir, manifestou-se a demandante ao Id 27740011, alegando desinteresse pela dilação probatória e, ao Id 28465962, a suplicada, requerendo a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício aos Correios, para obter o histórico em relação ao objeto DY440661382BR.
Decisão de saneamento ao Id 30982798, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como indeferido o pedido de prova documental, notadamente porque o interessado poderia, por ser o remetente do objeto postado, obter o rastreamento junto aos Correios, por meio de reclamação administrativa própria disponibilizada no sítio eletrônico ou por meio da Central de Atendimento, mas quedou-se inerte no sentido de comprovar tal impossibilidade.
Petição ao Id 31046333, na qual a suplicante requer o julgamento antecipado do mérito da lide.
Ao Id 31687126, a requerida peticionou requerendo a vinculação de seu patrono CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB/RS 60.702) nos autos, sob a alegação de que não estaria recebendo as intimações expedidas no processo.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Sentencio, eis que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Assim, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Em relação à petição da parte requerida, acostada ao Id 31687126, esclareço resta prejudicado o pedido de vinculação do patrono CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB/RS 60.702) aos autos, pois tal procedimento foi realizado por ocasião da apresentação da defesa.
Demais disso, não merece prosperar a alegação de ausência de intimação do advogado constituído, considerando que a parte ré, por ser parceira eletrônica de expedição eletrônica do Sistema PJE, mediante estabelecimento de convênio com este Tribunal de Justiça, anuiu com a determinação de que todas as intimações e até citações se dão por meio do sistema, não se procedendo via Diário de Justiça Eletrônico.
Assim, não há que cogitar em eventual nulidade, eis que a requerida foi intimada em 04/02/2020 (às 08:49:14), via sistema para apresentar as provas que pretendia produzir, bem como as questões relevantes ao deslinde do feito, tendo sido registrada a ciência automática em 14/02/2020 (às 23:59:59), bem como apresentada em 21/02/2020, ao Id 28465962, manifestação pugnando pela produção de prova documental, já indeferida.
Outrossim, foi novamente intimada pelo sistema, para tomar conhecimento da decisão de saneamento de Id 30982798, tendo o prazo se iniciado automaticamente pelo sistema no dia 15/05/2020 (às 06:26:03), e findado em 25/05/2020 (às 23:59:59), consoante registro próprio.
Prosseguindo, importa destacar que sendo a lide em apreço eminentemente consumerista, em razão das partes que a compõe serem consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação do Código Civil, quando couber, de modo a efetivar o diálogo das fontes.
Com efeito, é de bom alvitre consignar que a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, postula-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que houve falha na prestação dos serviços, consistente na demora de apresentação dos títulos de créditos ou ainda, de declaração de quitação da dívida, e a consequente negativação nos cadastros de cheques sem fundo registrado por instituição financeira diversa.
Nesse sentido, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao anexar a reclamação registrada junto ao PROCON (Id 21142670 – pág. 09/12, a resposta da requerida de Id 21142670 – pág. 13, por meio da qual restou consignado que seria tomada a providência de remessa, via correios, de carta de anuência para consubstanciar a regularização bancária, comprovando que houve o adimplemento, bem como o extrato de Id 21142670 – pág. 06, que comprova o registro no CCF solicitado pela Instituição Financeira Bradesco.
Lado outro, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que teriam sido encaminhados ao endereço do autor, tanto as cártulas quanto a carta de anuência, eis que nenhum documento assinado pelo demandante foi acostado aos autos.
Outrossim, a apresentação de nº de rastreamento do objeto – DY440661382BR — nada acrescenta ao deslinde do feito, pois a ausência detalhamento do histórico de envio impossibilita a comprovação das alegações da defesa.
Dessa forma, considerando que o cancelamento do cadastro do nome do autor, realizado por instituição financeira diversa, dependia da comprovação de quitação da dívida – fato não refutado pela defesa – configura-se ilícita a conduta da financeira ré em não proceder, tempestivamente, com a devolução dos títulos de crédito ou a entrega de carta de anuência, conforme extrato de Id 21142670, notadamente porque todas as parcelas encontravam-se adimplidas.
Nesse cenário, inevitável a conclusão de que, talvez por motivo de inconsistência do sistema bancário ou equívoco de outra sorte, o respectivo adimplemento não foi registrado pela instituição que realizou o registro no CCF, razão pela qual urge reconhecer a ilegalidade desta conduta e de sua manutenção – promovidas em virtude da desídia da ré –, bem como pertinência em confirmar a decisão antecipatória concedida no sentido de retirar o nome do autor de tal cadastro, em função da dívida objeto da demanda.
Quanto ao dano moral alegado, reputo plausível a sua reparação porque restou configurado defeito na prestação do serviço por parte dos demandados.
No mais, pontuo que, na firme perspectiva do STJ, a inscrição indevida no SPC/SERASA e ou registros congêneres provoca inevitável lesão aos direitos da personalidade do consumidor, que sofre de sorte ilegítima as agruras decorrentes da imputação de débito inexistente, ocasionando-lhe, decerto, abalo psicológico que não merece ser classificado como “mero aborrecimento do cotidiano”.
Nessa esteira, dispensa maiores ponderações o prejuízo de ordem moral experimentado pela parte autora, o qual prescinde de culpa (art. 14, CDC) e se afigura pela mera ocorrência do fato pernicioso (dano in re ipsa), conforme a jurisprudência superior a seguir ilustrada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DEALTERAR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 42294 SP 2011/0115421-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012) (grifo nosso).
No que se refere à quantificação da indenização cabível, é preciso ter em mente que deve esta alcançar valor tal que sirva de exemplo para o ofensor – sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa –, mas que,
por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, imprimindo, assim, efeito didático-punitivo propugnado na doutrina e na jurisprudência.
Sobre o tema, o STJ assim tem orientado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Desta forma, pautado nos critérios prevalentes na doutrina e na jurisprudência, em especial na brevidade do tempo em que foi mantida a inscrição desabonadora, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e suficiente para compensar os transtornos sofridos pela restrição transitória do seu direito ao crédito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de confirmar a tutela de urgência antecipada deferida (Id 22983411 – pág. 01/03) e condenar a requerida PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, consoante a dicção da Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de 20% sobre o valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
25/08/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 22:28
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2020 16:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 16:49
Juntada de termo
-
03/06/2020 15:17
Juntada de petição
-
18/05/2020 10:17
Juntada de petição
-
15/05/2020 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 13:51
Juntada de termo
-
21/02/2020 10:11
Juntada de petição
-
04/02/2020 10:52
Juntada de petição
-
04/02/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 09:13
Juntada de termo
-
26/11/2019 01:47
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:34
Juntada de petição
-
31/10/2019 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2019 15:17
Juntada de contestação
-
09/09/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2019 09:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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