TJMA - 0821868-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 10:31
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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27/10/2021 17:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:37
Decorrido prazo de JOSENILTON VIEIRA LEMOS em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:16
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:42
Juntada de petição
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08/09/2021 17:10
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821868-13.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSENILTON VIEIRA LEMOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA ROSTON - SP176694 RÉU: PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JOSENILTON VIEIRA LEMOS em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRÓ-REITOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que embora declarado apto à tramitação simplificada, estava com pendência de documentos, sendo eles: o histórico acadêmico e o projeto pedagógico ou conteúdo programático das disciplinas cursadas.
Que, protocolou recurso administrativo demonstrando que a documentação pendente já havia sido solicitada junto à Universidade na Bolívia desde o dia 08 de abril de 2021, sendo que diversos fatores impediram que os documentos estivessem no Brasil a tempo, tais como a pandemia e o falecimento do procurador constituído (em agosto de 2020) na Bolívia para tal fim, o que dificultou ainda mais a chegada de tais documentos ao país.
Afirma que no dia 08 de março de 2021 (dois meses antes da publicação do Edital 126/2021), conseguiu constituir novo procurador, o qual conseguiu protocolar a solicitação dos documentos na UCEBOL em 08 de abril de 2021, isto é, um mês antes da publicação do referido Edital.
Não obstante, os documentos foram entregues pela UCEBOL somente em 26 de maio de 2021, sendo despachado ao Brasil no dia 28 de maio, conforme código de rastreamento nº 1753159973, cuja data prevista de entrega será em 08 de junho de 2021.
Sustenta que, tendo em vista seus esforços em conseguir tais documentos desde agosto de 2020, e o fato de que os mesmos então na iminência de chegar ao país, não haveria prejuízo para apresentá-los à Universidade até o dia 14 de junho de 2021, data final em que a UEMA receberá os documentos dos demais inscritos.
Em face disso, pede a concessão da liminar, a fim de que seja determinada a sua imediata inclusão na relação dos candidatos aptos à tramitação simplificada do edital n° 148/2021-PROG/UEMA, para que apresente os documentos até o dia 14 de junho de 2021, ou outra data estipulada pela Impetrada a partir de 09 de junho de 2021.
Em decisão interlocutória de Id n° 46895038, foi deferido o pedido de liminar.
A Universidade Estadual do Maranhão, ingressando no feito, apresentou informações (Id n° 48453526).
Em parecer de Id n° 49914229, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (Id n° 49914229).
Em petição atravessada de Id n° 50476232, o impetrante informa que o seu pedido já foi cumprido pelo ente público e requer a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Constata-se que a decisão liminar deferitória, já esgotou o mérito da ação, sendo que a Instituição de Ensino já procedeu a apostila de revalidação do diploma do impetrante (Id n° 50476236).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da perda superveniente do objeto pelo fato da autoridade impetrada já ter praticado o ato colimado pelo impetrante, leva à prejudicialidade do mandado de segurança e, por conseguinte, a sua extinção.
Eis alguns precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
WRIT IMPETRADO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO A APRECIAR PARECER EXARADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRÁTICA, PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DO ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
No curso do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de compelir o Ministro de Estado da Educação a apreciar o Parecer nº 302/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o ato veio a ser praticado pela autoridade apontada como coatora.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do writ. 2.
Mandado de segurança que se julga prejudicado. (MS 17.958/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 29/04/2013) Com efeito, no caso em apreciação o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que a pretensão do impetrante já atendida pela Administração Pública.
Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2021 12:27
Juntada de petição
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05/08/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/07/2021 13:08
Juntada de petição
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07/07/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 21:04
Juntada de petição
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02/07/2021 12:22
Decorrido prazo de JOSENILTON VIEIRA LEMOS em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 12:07
Juntada de petição
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26/06/2021 00:16
Decorrido prazo de PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 22/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 20:32
Juntada de diligência
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08/06/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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