TJMA - 0000567-48.2006.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:06
Juntada de petição
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03/09/2024 14:53
Juntada de petição
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21/08/2024 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:44
Juntada de petição
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22/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:56
Juntada de petição
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 10/04/2023 23:59.
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26/01/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 18:19
Juntada de Ofício
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27/09/2022 15:44
Outras Decisões
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06/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:06
Juntada de petição
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12/07/2022 15:39
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 15:35
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 13/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:27
Juntada de petição
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13/06/2022 07:44
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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13/06/2022 07:44
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO N. 567-48.2006.8.10.0137 (5672006) DECISÃO (VISTOS EM CORREIÇÃO) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposta pelo Município de Tutoia, em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
Alega, em síntese, que os valores apresentados pela exequente, no montante de R$ 85.519,83 (oitenta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) não corresponde ao que é efetivamente devido, eis que à época da sentença, o ora executado foi condenado a pagar o montante de R$ 2.595,68 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Apresentou, ainda, como correto valor, o montante de R$ 3.529,03 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo de fl. 234.
Em resposta, o exequente pugnou pela rejeição do pleito da parte executada.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Conforme exposto no art. 525, §1º, V, do CPC/2015, entre as possíveis alegações a serem realizadas pelo executado está o excesso de execução, situação que se amolda à hipótese dos autos.
De plano, entendo assistir razão à parte executada, eis que na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, este não respeitou os parâmetros da condenação.
Conforme já exposto alhures, a sentença de fls. 134/136 condenou o requerido, ora executado, ao pagamento do montante de R$ 2.595,68 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Aquela mesma decisão determinou a correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Ademais, tal condenação foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve o comando judicial em seu inteiro teor, conforme acórdão de fls. 187/192.
Portanto, equivocados se encontram os cálculos apresentados pela exequente, vez que seguem índices fora daqueles estabelecidos em sentença (fl.203) e ignoram completamente o montante naquela oportunidade estabelecido.
Outrossim, apresenta-se desarrazoada e fora da realidade a planilha apresentada pela parte exequente, em fls. 204, quando informa como valor da condenação o montante de R$ 77.028,23 (setenta e sete mil e vinte e oito reais e vinte e três centavos), fora da realidade da sentença.
Desta forma, DEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, e determino a intimação da parte exequente para que apresente novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, desta vez levando em consideração o inteiro teor da sentença de fls. 134/136.
Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado, para sobre eles se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, com o aviso de que a falta de manifestação, ou sendo esta intempestiva, implicará em sua concordância com os novos cálculos.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), 21 de outubro de 2020.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Resp: *18.***.*38-60
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2006
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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