TJMA - 0000725-48.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
25/08/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 10:50
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 10:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROGERIO em 02/06/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
11/04/2023 14:48
Juntada de termo
-
27/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:28
Juntada de Edital
-
17/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:18
Juntada de ata de sessão
-
18/11/2022 14:39
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 17/11/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
18/11/2022 14:39
Desclassificado o Delito
-
14/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:40
Juntada de diligência
-
10/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:57
Juntada de diligência
-
26/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:21
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:12
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 19:27
Juntada de petição
-
28/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:05
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:03
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:45
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 17/11/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
27/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:37
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:06
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 07/07/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
06/07/2022 10:51
Juntada de petição
-
07/06/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:10
Juntada de diligência
-
07/06/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:41
Juntada de diligência
-
24/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:27
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 09:55
Juntada de termo
-
24/05/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
19/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
18/05/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:36
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:34
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 09:51
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 07/07/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
11/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 10:38
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
06/04/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:50
Juntada de petição
-
05/04/2022 21:47
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:21
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 10:32
Juntada de diligência
-
30/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:47
Juntada de termo
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:25
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 09:44
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA SOUSA REGO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
-
16/03/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:41
Juntada de Mandado
-
11/03/2022 09:31
Juntada de termo
-
11/03/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 23:28
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:05
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 12:15
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 12/04/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
08/03/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
08/03/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 08:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
08/03/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:22
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:18
Juntada de petição
-
10/12/2021 06:33
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
R. hoje.
Cumpra-se corretamente o despacho ID 50485087 certificando se consta dos autos as mídias a que se refere a defesa, depoimentos do acusado e vítima; em não constando, faça migração das mesmas aos autos; Em havendo ou ocorrendo a migração, intimem-se acusação e defesa para adequação da quantidade de testemunhas a serem inquiridas em plenário.
Cumpra-se. -
08/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:22
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 14:40
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 11:24
Juntada de termo
-
06/10/2021 11:14
Juntada de termo
-
10/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:10
Juntada de petição
-
28/07/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
R. hoje.
Visita às partes para os fins do contido no artigo 422 do Código de Processo Penal pelo prazo de 05 (cinco) dias, primeiramente ao Ministério Público e, em seguida, à defesa.
Após conclusos para inclusão em pauta. -
21/07/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 11:35
Juntada de petição
-
09/07/2021 12:45
Juntada de petição
-
09/07/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 15:11
Decorrido prazo de ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 05:19
Decorrido prazo de ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:26
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
-
18/06/2021 10:44
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 10:16
Juntada de diligência
-
17/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 09:47
Juntada de petição
-
11/06/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 08:41
Juntada de termo
-
07/06/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 10:48
Juntada de diligência
-
07/06/2021 08:54
Revogada a Prisão
-
04/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/05/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 18:27
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:22
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
27/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:11
Juntada de petição
-
11/05/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 11:58
Juntada de Mandado
-
10/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 11:31
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Selecionado o documento: Decisão (expediente) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Processo nº 725-48.2020.8.10.0029 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM ADVOGADO: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES-OAB/MA Nº 20.952 (PRONÚNCIA).
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, escudado em regular inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM, devidamente qualificado, aduzindo que no dia 29 de outubro de 2020, por volta de 01:27h, no estabelecimento Torres Bar, situado na avenida da Coheb, bairro Volta Redonda, nesta cidade, o agente supra apontado, com manifesta intenção homicida, impelido por motivação fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou um golpe de arma branca, tipo faca, contra João Carlos Rogério, conhecido por "Negão", atingindo-o na região abdominal, iniciando, deste modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, eis que a sua ação foi interrompida por populares. Ainda nos termos da Peça Acusatória, o motivo do crime se deu pelo fato do denunciado ter discutido momentos antes com a vítima, por motivos frívolos, dentro de um bar.
Finalizando a imputação, enquadra o acusado ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. o art.14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do acusado para responder aos seus termos.
Após regular citação, o acusado, por meio de seu advogado constituído, apresentou a resposta escrita às fls.88/92, alegando que não praticou o crime de tentativa de homicídio contra a vítima, tendo incorrido no crime de lesão corporal.
Instrução realizada, ocasião em que franqueada a palavra às partes, pugna o representante do Ministério Público pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais, tendo em vista a fragmentação da instrução, havendo concordância da defesa, o que foi deferido. Às fls.123/125, as alegações finais do representante do Ministério Público, requerendo a pronúncia do acusado na conformidade da imputação dos fatos contidos na denúncia.
Por seu turno, a Defesa apresentou as suas alegações finais às fls.130/132, requrendo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, sem prejuízo da decisão pela impronúncia do acusado.
Acaso pronunciado, requer a Defesa a decotação das qualificadoras decorrentes do motivo fútil, bem como, da impossibilidade de defesa ao ofendido, oportunizando-se ao réu o direito de responder aos termos do processo em liberdade.
Era o que se tinha a relatar.
D E C I D O Cuida-se, na espécie, de um processo-crime movido pelo ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO, legítimo titular da ação penal, contra o acusado ELEIERBERTE BARBOSA VALENTIM, aduzindo que no dia 29 de outubro de 2020, por volta de 01:27h, no estabelecimento Torres Bar, situado na avenida da Coheb, bairro Volta Redonda, nesta cidade, o agente supra apontado, com manifesta intenção homicida, impelido por motivação fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou um golpe de arma branca, tipo faca, contra João Carlos Rogério, conhecido por "Negão", atingindo-o na região abdominal, iniciando, deste modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, eis que a sua ação foi interrompida por populares. Por se tratar de crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento se faz, a priori, do Tribunal do Júri, o procedimento vem estabelecido no artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal pelo que, ao final da instrução, as provas produzidas podem conduzir o juiz a diversas situações claramente elencadas na lei, no caso, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
Na espécie, cuidadosamente focada, entendo deva o acusado ser pronunciado, autorizando, assim, possa o Ministério Público sustentar sua acusação em plenário do Júri.
Diz o artigo 413 do Código de Processo Penal que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo diploma, menciona que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Pela clareza solar do dispositivo em comento e por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, objetivando submeter o acusado a julgamento pelo seu juízo natural e constitucional, no caso o Tribunal do Júri, desnecessário que o juiz tenha certeza da ocorrência do ilícito e de sua autoria, requisitos indispensáveis quando profere decisão de sua competência ímpar, bastando, na espécie, que esteja convencido da materialidade e desde que haja indícios suficientes de autoria ou de participação, abstendo-se, na visualização dos elementos acima, de qualquer análise profunda da prova produzida para não influir na consciência dos jurados.
Na espécie, encontro-me convencido da materialidade do fato, no caso homicídio tentado, bastando a tanto se atentar ao depoimento da vítima, em harmonia com todo o arcabouço da prova testemunhal, no sentido de que o acusado lhe desferiu uma facada de arma branca, tipo faca.
Nesse sentido, gravitam outros elementos dos autos, dentre os quais o Exame de Lesão Corporal de fls.77/80 e demais documentos referentes à internação hospitalar do ofendido (f.28/46). No pertinente à autoria delitiva, da mesma forma que acima, também me encontro por demais convencido da existência de indícios suficientes da mesma, como pertencente ao acusado, pois assim informa as provas produzidas, bastando a tanto se mencionar a confissão do acusado e demais depoimentos colhidos, especialmente de quem se encontrava no local onde tudo se passou.
Nessas condições, em vista da prova da materialidade do crime e bem assim da existência de indícios suficientes de autoria, de rigor se impõe a pronúncia do acusado, a salvo se, circunstâncias outras, devidamente comprovadas nos autos, autorizem uma das outras decisões pontuadas acima, suprimindo-se a competência do Tribunal Popular, hipótese que se faz afastada da realidade contida nos presentes autos, não havendo fundamento para as teses defensivas objetivando a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal ou impronúncia do acusado.
Sobre a matéria em apreço acopla-se o seguinte julgado: TJ-MG - Recurso em Sentido Estrito.
Processo nº 10105110026967001 MG Julgamento do dia 24 de junho de 2019 Publicação do dia 05 de julho de 2019 Relator: Marcílio Eustáquio Santos.
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Tratando-se de decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art.413, do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2- Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3- Nego provimento ao recurso.
Quanto à decotação das qualificadoras, na forma requerida pela Defesa, quando da apresentação de suas alegações finais, trata-se de aspecto que deverá ser submetido à apreciação do Júri Popular, sendo impossível, nessa fase de mero juízo de admissibilidade da acusação, a decotação das qualificadoras decorrente do motivo fútil ou mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, ou de qualquer outra, a salvo se manifestamente improcedente, o que não se faz no caso dos autos, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri, mantendo-se, portanto, as qualificadoras apontadas na peça acusatória.
In hypothesis, estando convencido da materialidade e havendo indícios suficientes de autoria julgo procedente a denúncia e, em consequência, PRONUNCIO o acusado ELIERBERT BARBOSA VALENTIM, já devidamente qualificado, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. o art.14, inciso II, do Código Penal. Considerando que em relação ao acusado gravitam os mesmos fundamentos que serviram de base para a decretação da sua prisão preventiva, tratando-se de pessoa voltada para o mundo do crime, conforme informa a sua Folha de Antecedentes Criminais juntada às fls.65/66, inclusive respondendo a processo em trâmite perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca (autos nº 1302-31.2017.8.10.0029), que se encontra suspenso, por ser o réu revel, nego ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua custódia preventiva.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dê-se ciência dos seus termos à vítima.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caxias - MA, 25 03 2021, às 11:20h.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES -
27/04/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 12:12
Juntada de
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Processo nº 725-48.2020.8.10.0029 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM (PRONÚNCIA).
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, escudado em regular inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM, devidamente qualificado, aduzindo que no dia 29 de outubro de 2020, por volta de 01:27h, no estabelecimento Torres Bar, situado na avenida da Coheb, bairro Volta Redonda, nesta cidade, o agente supra apontado, com manifesta intenção homicida, impelido por motivação fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou um golpe de arma branca, tipo faca, contra João Carlos Rogério, conhecido por "Negão", atingindo-o na região abdominal, iniciando, deste modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, eis que a sua ação foi interrompida por populares. Ainda nos termos da Peça Acusatória, o motivo do crime se deu pelo fato do denunciado ter discutido momentos antes com a vítima, por motivos frívolos, dentro de um bar.
Finalizando a imputação, enquadra o acusado ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. o art.14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do acusado para responder aos seus termos.
Após regular citação, o acusado, por meio de seu advogado constituído, apresentou a resposta escrita às fls.88/92, alegando que não praticou o crime de tentativa de homicídio contra a vítima, tendo incorrido no crime de lesão corporal.
Instrução realizada, ocasião em que franqueada a palavra às partes, pugna o representante do Ministério Público pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais, tendo em vista a fragmentação da instrução, havendo concordância da defesa, o que foi deferido. Às fls.123/125, as alegações finais do representante do Ministério Público, requerendo a pronúncia do acusado na conformidade da imputação dos fatos contidos na denúncia.
Por seu turno, a Defesa apresentou as suas alegações finais às fls.130/132, requrendo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, sem prejuízo da decisão pela impronúncia do acusado.
Acaso pronunciado, requer a Defesa a decotação das qualificadoras decorrentes do motivo fútil, bem como, da impossibilidade de defesa ao ofendido, oportunizando-se ao réu o direito de responder aos termos do processo em liberdade.
Era o que se tinha a relatar.
D E C I D O Cuida-se, na espécie, de um processo-crime movido pelo ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO, legítimo titular da ação penal, contra o acusado ELEIERBERTE BARBOSA VALENTIM, aduzindo que no dia 29 de outubro de 2020, por volta de 01:27h, no estabelecimento Torres Bar, situado na avenida da Coheb, bairro Volta Redonda, nesta cidade, o agente supra apontado, com manifesta intenção homicida, impelido por motivação fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou um golpe de arma branca, tipo faca, contra João Carlos Rogério, conhecido por "Negão", atingindo-o na região abdominal, iniciando, deste modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, eis que a sua ação foi interrompida por populares. Por se tratar de crime doloso contra a vida, cuja competência para julgamento se faz, a priori, do Tribunal do Júri, o procedimento vem estabelecido no artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal pelo que, ao final da instrução, as provas produzidas podem conduzir o juiz a diversas situações claramente elencadas na lei, no caso, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
Na espécie, cuidadosamente focada, entendo deva o acusado ser pronunciado, autorizando, assim, possa o Ministério Público sustentar sua acusação em plenário do Júri.
Diz o artigo 413 do Código de Processo Penal que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo diploma, menciona que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Pela clareza solar do dispositivo em comento e por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, objetivando submeter o acusado a julgamento pelo seu juízo natural e constitucional, no caso o Tribunal do Júri, desnecessário que o juiz tenha certeza da ocorrência do ilícito e de sua autoria, requisitos indispensáveis quando profere decisão de sua competência ímpar, bastando, na espécie, que esteja convencido da materialidade e desde que haja indícios suficientes de autoria ou de participação, abstendo-se, na visualização dos elementos acima, de qualquer análise profunda da prova produzida para não influir na consciência dos jurados.
Na espécie, encontro-me convencido da materialidade do fato, no caso homicídio tentado, bastando a tanto se atentar ao depoimento da vítima, em harmonia com todo o arcabouço da prova testemunhal, no sentido de que o acusado lhe desferiu uma facada de arma branca, tipo faca.
Nesse sentido, gravitam outros elementos dos autos, dentre os quais o Exame de Lesão Corporal de fls.77/80 e demais documentos referentes à internação hospitalar do ofendido (f.28/46). No pertinente à autoria delitiva, da mesma forma que acima, também me encontro por demais convencido da existência de indícios suficientes da mesma, como pertencente ao acusado, pois assim informa as provas produzidas, bastando a tanto se mencionar a confissão do acusado e demais depoimentos colhidos, especialmente de quem se encontrava no local onde tudo se passou.
Nessas condições, em vista da prova da materialidade do crime e bem assim da existência de indícios suficientes de autoria, de rigor se impõe a pronúncia do acusado, a salvo se, circunstâncias outras, devidamente comprovadas nos autos, autorizem uma das outras decisões pontuadas acima, suprimindo-se a competência do Tribunal Popular, hipótese que se faz afastada da realidade contida nos presentes autos, não havendo fundamento para as teses defensivas objetivando a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal ou impronúncia do acusado.
Sobre a matéria em apreço acopla-se o seguinte julgado: TJ-MG - Recurso em Sentido Estrito.
Processo nº 10105110026967001 MG Julgamento do dia 24 de junho de 2019 Publicação do dia 05 de julho de 2019 Relator: Marcílio Eustáquio Santos.
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Tratando-se de decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art.413, do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2- Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3- Nego provimento ao recurso.
Quanto à decotação das qualificadoras, na forma requerida pela Defesa, quando da apresentação de suas alegações finais, trata-se de aspecto que deverá ser submetido à apreciação do Júri Popular, sendo impossível, nessa fase de mero juízo de admissibilidade da acusação, a decotação das qualificadoras decorrente do motivo fútil ou mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, ou de qualquer outra, a salvo se manifestamente improcedente, o que não se faz no caso dos autos, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri, mantendo-se, portanto, as qualificadoras apontadas na peça acusatória.
In hypothesis, estando convencido da materialidade e havendo indícios suficientes de autoria julgo procedente a denúncia e, em consequência, PRONUNCIO o acusado ELIERBERT BARBOSA VALENTIM, já devidamente qualificado, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. o art.14, inciso II, do Código Penal.
Considerando que em relação ao acusado gravitam os mesmos fundamentos que serviram de base para a decretação da sua prisão preventiva, tratando-se de pessoa voltada para o mundo do crime, conforme informa a sua Folha de Antecedentes Criminais juntada às fls.65/66, inclusive respondendo a processo em trâmite perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca (autos nº 1302-31.2017.8.10.0029), que se encontra suspenso, por ser o réu revel, nego ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua custódia preventiva.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dê-se ciência dos seus termos à vítima.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caxias - MA, 25 03 2021, às 11:20h.
PAULO AFONSO VIEIRA GOMES -
20/04/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 18:02
Juntada de petição
-
16/04/2021 11:53
Juntada de termo
-
16/04/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 11:21
Juntada de Mandado
-
16/04/2021 10:56
Juntada de decisão (expediente)
-
16/04/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 10:39
Juntada de Mandado
-
15/04/2021 04:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
-
15/04/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Marcos Aurelio Silva Ferreira O referido é verdade e dou fé. -
12/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 17:54
Juntada de petição
-
09/04/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
10/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 725-48.2020.8.10.0029 AÇÃO: Ação Penal Pública AUTOR(S): Ministério Público Estadual RÉU: ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM ADVOGADO: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES, OAB/MA 20952 EXPEDIENTE: 9281723 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, no dia 22/02/2021 às 09:00 horas, nos autos do processo em epígrafe.
Segue o link de acesso para a sala de videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/paulo-edf-dc9).
Caxias-MA, 10 de fevereiro de 2021.
Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal Provimento-CGJ 22/2018 Resp: josimar -
20/01/2021 00:00
Citação
INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 725-48.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal Pública AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: ELIERBERTE BARBOSA VALENTIM ADVOGADO: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUSA LOPES, OAB/MA 20952 Nº DO EXPEDIENTE: 9252145 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) GUSTAVO FRANKLIN DE SOUSA LOPES, OAB/MA 20952, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita nos autos do processo em epígrafe.
Caxias-MA, 20 de janeiro de 2021.
Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira Secretário(a) Judicial da 1ª Vara Criminal De ordem do MM.
Juiz titutar desta Comarca, conforme Provimento nº 001/07 - CGJ Resp: josimar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800228-37.2020.8.10.0114
Dercio Coutinho Santiago
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 18:34
Processo nº 0817627-33.2020.8.10.0000
Fed. dos Sind. de Serv. e Func. Pub. Das...
Municipio de Guimaraes
Advogado: Raimundo Jose Mendes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 13:33
Processo nº 0803837-69.2018.8.10.0026
Elyakim da Silva Brasil
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2018 15:42
Processo nº 0020072-69.2011.8.10.0001
Marcia Teresa Paiva Silveira Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2011 00:00
Processo nº 0001252-48.2016.8.10.0123
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Francisco Alves da Costa
Advogado: Luciana Sezanowski Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 09:16