TJMA - 0803837-69.2018.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 11:58
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803837-69.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELYAKIM DA SILVA BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A REQUERIDA(O): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença retro, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por ELYAKIM DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que é usuário da unidade consumidora nº 3005072149 e que em maio de 2018 teria sofrido constrangimento em decorrência de uma inspeção, na qual teria sido constatada, através de uma vistoria realizada de forma unilateral, pela empresa requerida, a presença de supostas irregularidades no relógio medidor de consumo de energia elétrica no comércio do requerente (Unidade Consumidora nº 3005072149).
Após, o demandante teria verificado um débito, fatura nº 0201807001763913, no valor de R$1.019,19 (mil e dezenove reais e dezenove centavos), referente ao mês de 05/2018, que seria relativa à suposta irregularidade.
O requerente, então, inconformado, teria providenciado sua defesa administrativa, refutando os argumentos da requerida, solicitando principalmente que o relógio e seu ramal fossem encaminhados para perícia técnica a ser realizada por terceiro habilitado (Art. 129, §1º, II, da Resolução nº414/2010 da ANELL).
Em resposta à defesa administrativa apresentada pela autora, a ré apresentou documento informando que a reclamação foi parcialmente deferida e a fatura reformada para R$ 396, 14 (trezentos e noventa e seis reais e quatorze centavos).
O demandante argui que os fatos relatados teriam lhe causado danos morais, motivo pelo qual requer o pagamento de indenização nesse sentido, além da declaração de inexistência de débito gerado diante da suposta irregularidade.
Deferido pedido liminar autoral – ID 16324530.
Apresentadas contestação e réplica.
Pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora e de julgamento antecipado da lide pela ré. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porque entendo prescindível para o deslinde do feito (art. 355, inciso I do CPC).
Urge consignar a presença das condições da ação assim como dos pressupostos processuais cabíveis.
Ademais, não há questões formais pendentes de solução, de modo que o mérito da vertente ação deve ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia diz respeito à legitimidade da fiscalização perpetrada pela concessionária ré, que redundou na imposição de multa, em função de suposta constatação de fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do requerente.
A diretriz normativa do caso em comento remete à Resolução n. 456/00 da ANEEL, que merece aplicação no caso vertente.
Trata-se do artigo 72, inciso I da referida norma que impõe a participação de órgão competente vinculado à segurança pública ou ainda de órgão metrológico oficial, o que se observa no caso através do documento de movimentação 33788982, apresentado pela concessionária ré, emitido pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ-MA, o qual conclui que o medidor do requerente foi reprovado.
Nessa senda, percebe-se a legalidade da ação da concessionária ré, o que ocasiona a legitimidade da multa imposta, consoante tem decidido a jurisprudência, que se passa a transcrever: CERON.
MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE.
LAUDO PERICIAL.
INSTITUTO CREDENCIADO PELO INMETRO.
INEXISTÊNCIA DE UNILATERALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVA ALTERAÇÃO DE CONSUMO APÓS A TRICA DE MEDIDOR.
Sendo obedecidos os procedimentos previstos na Resolução n.456/2000 da ANEEL, como realização de laudo por instituto credenciado pelo INMETRO, não há que se falar em unilateralidade do procedimento.
No presente caso, não se verifica expressiva alteração no faturamento de energia após a troca de medidores, devendo ser considerado indevido o débito apontado pela concessionária.
Recurso improvido, mantendo a sentença de primeiro grau. (TJ-RO - RI: 00007961120138229002 RO 0000796-11.2013.822.9002, Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 17/02/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/02/2014.) *** APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO DO FATURAMENTO.
APLICAÇÃO DA ALÍNEA B DO INCISO IV DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO 456/200 DA ANEEL.
CONTAGEM INICIAL DOS 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOSSUBSEQUENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DO MAIOR VALOR DE CONSUMO.
VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DENEGATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO NO LACRE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RESOLUÇÃO N.º 456/2000-ANEEL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO CONSUMO NÃO REGISTRADO E DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA.
NOVO CÁLCULO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 456/ANEEL - ART. 72, INCISO IV, ALÍNEA B.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC , da 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 02/10/2008 - destaque acrescido) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APELADA RECONHECIDA COMO DESTINATÁRIA FINAL.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PARA ATENDER NECESSIDADE PRÓPRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADA.
APARELHO REPROVADO EM LAUDO DO INMETRO POR NÃO REGISTRAR O CONSUMO DEVIDO.
SELOS DA TAMPA DE VIDRO VIOLADOS POSSIBILITANDO ACESSO ÀS PARTES INTERNAS DO MEDIDOR.
VERIFICAÇÃO DE VARIAÇÃO DO CONSUMO ATRAVÉS DO HISTÓRICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
DIREITO DE DEFESA DA CONSUMIDORA NÃO MITIGADO.
CÁLCULO DA DIFERENÇA A SER PAGA OBTIDO DE ACORDO COM O ART. 72, IV, B, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caracteriza- (TJ-RN - AC: 35152 RN 2010.003515-2, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado), Data de Julgamento: 26/10/2010, 1ª Câmara Cível, ) *** AÇÃO ANULATÓRIA - FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO INICIAL - QUEDA SIGNIFICATIVA DO CONSUMO - ALÍNEA B DO INCISO IV DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. - A CEMIG, como concessionária de serviço público, está autorizada pela ANEEL a proceder à revisão do faturamento no caso de constatação de irregularidades no medidor, mas para tanto deve obedecer a todas as disposições legais aplicáveis, dentre elas as constantes da Resolução nº 456/2000. - O termo inicial do período de revisão do faturamento deve coincidir com o mês em que houve uma queda significativa do consumo faturado (início da irregularidade). - A revisão do faturamento decorrente de constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, na impossibilidade de avaliação técnica do percentual do erro de medição, poderá ser feita pela identificação do maior valor de consumo de energia elétrica ocorrido em até (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade. - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10701092636656001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013) À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais, conforme fundamentação supra.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
09/12/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:08
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:16
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:23
Juntada de petição
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03/02/2021 18:12
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 10:26
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803837-69.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ELYAKIM DA SILVA BRASIL Advogado:Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A REQUERIDA:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado:Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 De ordem da MMa.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Dra.
Elaile Silva Carvalho, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) DA SENTENÇA ID 37061811 da ação acima identificada. Andreson Menezes Luz Secretário Judicial (Assinado de ordem do MMa.Elaile Silva Carvalho, respondendo da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. -
25/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
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08/09/2020 13:56
Juntada de contrarrazões
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02/09/2020 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:53
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 03/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 09:00
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:17
Juntada de contestação
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08/07/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 10:33
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:27
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2019 14:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 08/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 08:09
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 01/02/2019 23:59:59.
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16/01/2019 19:56
Juntada de petição
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15/01/2019 10:39
Juntada de diligência
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15/01/2019 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2018 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 08:53
Expedição de Mandado
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19/12/2018 08:51
Juntada de Mandado
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18/12/2018 18:36
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2018 15:42
Conclusos para decisão
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14/12/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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