TJMA - 0811245-64.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 17:22
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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20/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:30
Juntada de petição
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25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0811245-64.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Sucumbenciais ] REQUERENTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA - MA18050 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA FABIO IBIAPINO DA SILVA apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO MARANHAO, para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado/depositado, conforme constante nos autos.
Relatados.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 6 de julho de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3000 -
23/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:22
Juntada de termo
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23/02/2022 14:07
Juntada de Alvará
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23/02/2022 13:53
Desentranhado o documento
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23/02/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 13:50
Juntada de protocolo
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18/02/2022 12:56
Juntada de petição
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18/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 10:58
Juntada de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0811245-64.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA - MA18050 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 17 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/11/2021 18:41
Juntada de petição
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19/11/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:00
Juntada de Ofício
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19/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 13:53
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:52
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:06
Juntada de petição
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08/11/2021 10:34
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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05/11/2021 09:56
Conta Atualizada
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03/11/2021 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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20/10/2021 13:51
Conta Atualizada
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20/09/2021 14:53
Juntada de petição
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20/09/2021 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:56
Juntada de petição
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15/09/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:16
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811245-64.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): FABIO IBIAPINO DA SILVA Advogado(s): FABIO IBIAPINO DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, 1.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita por faltar prova de que o ora exequente se encontrar privado dos meios necessários ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, caso vencido ao final; 2. É cediço que a gratuidade da justiça só pode ser concedida às pessoas cujo nível de renda não lhes permita pagar as despesas processuais sem causar prejuízo próprio, ou à família, o que não é o caso dos autos, vez que o advogado, ora credor, possui profissão passível de gerar renda, tendo inclusive, várias ações tramitando nesta serventia com natureza idêntica a esta, o que não é compatível com a alegação de hipossuficiência econômica. 4.
Por fim, Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), recolher as custas processuais sob pena de indeferimento da inicial; 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:44
Juntada de petição
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29/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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