TJMA - 0000680-59.2007.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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25/04/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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02/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO LIMA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 23:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 23:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:06
Juntada de volume
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01/02/2023 08:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000680-59.2007.8.10.0139 (6802007) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO SUMARÍSSIMA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LIMA ADVOGADO: THAIS KELLEN LEITE DE MESQUITA-OAB/PI 4332 REQUERIDO: ELIZABETH COSTA Processo: n.°680-59.2007 Execução de Sentença SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Para análise da demanda, tenho como norte as disposições contidas no artigo 5.º da LICC c/c com os artigos 5.º e 6.º da lei n.º 9.099/95.
A demanda é clara e o tema não merece maiores dilações, posto que o presente feito cuida de execução de título judicial no âmbito da lei n.°9099/95, sendo que, não foi possível proceder a penhora em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis de propriedade do(a) executado(a).
Instado a se manifestar e indicar bens do devedor passíveis de penhora o exeqüente não se pronunciou.
O artigo 53 §4º da LJE estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
A jurisprudência esclarece, mediante o Enunciado 75 do FONAJE, que "a hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz a imediata extinção do processo com a entrega ao(a) exeqüente de certidão do seu crédito.
Neste sentido, o Ministro do STJ, Luiz Fux, leciona in Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, página 164: "A execução por quantia certa no juizado inicia-se diversa da tradicional.
A penhora antecede à convocação, o que pressupõe que a indicação dos bens penhoráveis seja do credor.
Não se prossegue nesse procedimento se nem o devedor nem os bens de seu patrimônio são encontráveis, haja vista que esta circunstância inviabiliza a conciliação ou a expropriação, razão pela qual a lei determina a extinção do feito (art.53, § 4º, c/c art. 51)".
Ante o exposto, na forma do artigo 53 §4º da LJE c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o processo, determinando em consequência a entrega ao(a) exeqüente de certidão do seu crédito, caso a requeira.
Por fim, determino, que seja expedida ao(a) exeqüente, após pedido deste, certidão de dívida para fins de inscrição do(a) executado(a) no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas na distribuição.
Vargem Grande (MA), 09 de outubro de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2007
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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