TJMA - 0800595-83.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 12:28
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:52
Decorrido prazo de HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800595-83.2018.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C PEDIDO DE SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS Autor(a): HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR - OAB/MA nº 12.045-A Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11.099-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C PEDIDO DE SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS ajuizado por HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Determinada a intimação da Parte Executada para cumprir a condenação ao pagamento da quantia fixada em Sentença.
Manifestação da Parte Executada juntando comprovante de depósito.
Manifestação da Parte Exequente requerendo o prosseguimento da Execução, com a expedição de Alvará e a intimação da Parte Executada para juntar extratos bancários.
Intimada, a Parte Executada informou a juntada aos autos de documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer.
Determinada a intimação da Parte Autora para informar se tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção.
Certidão atestando o decurso in albis do prazo do Autor para manifestação.
Despacho determinando a intimação da Parte Autora, pessoalmente, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Certidão, ID n° 50491740, atestando que o Autor compareceu à Secretaria Judicial e informou que não tem interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação.
In casu, o desinteresse da Parte Autora no prosseguimento do feito importa em sua consequente extinção, nos termos do art. 485, VIII, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação.
Assim, a desistência requerida pelo Autor enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido.
Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes pela Parte Autora, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
25/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 22:19
Extinto o processo por desistência
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10/08/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:04
Desentranhado o documento
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10/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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03/08/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 22:22
Juntada de Certidão
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08/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 13:00
Conclusos para despacho
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07/06/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 20:14
Juntada de petição
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11/02/2019 13:50
Juntada de Certidão
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13/12/2018 10:18
Juntada de Alvará
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12/12/2018 13:14
Juntada de Certidão
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11/12/2018 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 18:04
Conclusos para decisão
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24/08/2018 10:16
Juntada de petição
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08/06/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2018.
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24/05/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 09:06
Conclusos para despacho
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10/05/2018 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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