TJMA - 0000703-41.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:26
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:55
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000703-41.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DOS SANTOS CARVALHO COSTA Advogado do DEMANDANTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Requerido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogados: LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/SP 35365 e ALEXANDRE BORGES LEITE, OAB/SP 213111 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DOS SANTOS CARVALHO COSTA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 38867571.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 12 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:47
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2020 11:15 Vara Única de Morros .
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03/12/2020 18:22
Juntada de contestação
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03/12/2020 15:07
Juntada de petição
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02/12/2020 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:15 Vara Única de Morros.
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29/10/2020 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/10/2020 17:00 Vara Única de Morros .
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27/10/2020 06:08
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 26/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 17:25
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 17:00 Vara Única de Morros.
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28/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 21:14
Conclusos para despacho
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27/04/2020 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 21:13
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/02/2020 09:35
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 07/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 17:37
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 11:27
Juntada de Certidão
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16/12/2019 12:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2019 12:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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