TJMA - 0806538-86.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 12:54
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 11:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 21:37
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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08/09/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 21:37
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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08/09/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 18:31
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806538-86.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CETELEM | Adv.: CARTA DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO CETELEM, na Alameda Rio Negro, 161, 17º Andar, Bairro Alphaville Industrial, Barueri/ SP, CEP: 06454-000, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) , para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 51550527, nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 26 de agosto de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806538-86.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: RAIMUNDO GOMES DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO CETELEM | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51550527 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.
Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), 26 de agosto de 2021.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
26/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:43
Homologada a Transação
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26/08/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 11:45
Juntada de petição
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18/08/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 11:26
Desentranhado o documento
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18/08/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2021 18:55
Juntada de protocolo
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20/07/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
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24/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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