TJMA - 0804237-95.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:00
Decorrido prazo de IAMAR DOS SANTOS SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 14:45
Juntada de protocolo
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17/03/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 08:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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06/03/2024 08:57
Juntada de juntada de ar
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06/03/2024 08:55
Juntada de juntada de ar
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06/02/2024 12:21
Juntada de protocolo
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31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de IAMAR DOS SANTOS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:39
Juntada de Mandado
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16/01/2024 10:36
Juntada de Mandado
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16/01/2024 10:32
Juntada de Mandado
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16/01/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 08:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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16/01/2024 10:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 08:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de IAMAR DOS SANTOS SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de IAMAR DOS SANTOS SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:32
Decorrido prazo de IAMAR DOS SANTOS SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 11:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 08:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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04/09/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 08:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de IAMAR DOS SANTOS SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de IAMAR DOS SANTOS SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:49
Decorrido prazo de IAMAR DOS SANTOS SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:33
Juntada de petição
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16/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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08/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804237-95.2018.8.10.0022 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IAMAR DOS SANTOS SOUSA Advogado do autor: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO - OAB MA 16322 Réu: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA E OUTROS DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Faculta-se à parte opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com consequente inexistência de custas iniciais.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
25/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 09:20
Declarada incompetência
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15/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
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03/05/2019 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 08:54
Conclusos para despacho
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23/10/2018 08:53
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2018 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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