TJMA - 0000125-84.2012.8.10.0133
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/09/2023 09:11
Juntada de petição
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20/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 07:22
Juntada de petição
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14/01/2023 13:12
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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29/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
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22/12/2022 08:05
Juntada de petição
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13/12/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:36
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA FERNANDES em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:14
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2022 16:13
Juntada de petição
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31/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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29/11/2021 16:32
Realizado cálculo de custas
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29/11/2021 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:11
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/10/2021 23:59.
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22/09/2021 09:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:48
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA FERNANDES em 21/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:35
Juntada de petição
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08/09/2021 02:27
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 10:21
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000125-84.2012.8.10.0133 - AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE AUTORA: CLOVES VALERIO ALVES e outros ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DE ALMEIDA FERNANDES - MA8612 PARTE RÉ: ESPÓLIO DE ADÃO JOSÉ CHAVES E MARIA DA PAZ CHAVES e outros ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DE ALMEIDA FERNANDES - MA8612 e Advogados/Autoridades do(a) REU: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, da sentença id 51384389, a seguir transcrita: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO manejada por Clóvis Valério Alves e Joana de Souza Chaves Alves em desfavor do Espólio de Adão José Chaves e do Espólio de Maria da Paz Chaves, ambos representados por sua filha Maria Pereira Chaves, buscando provimento judicial que declare sua a propriedade sobre a área de 161,21,88ha (cento e sessenta e um hectares, vinte e um ares e oitenta e oito centiares), encravada do imóvel rural denominado Fazenda Riachinho, situado na Gleba Buritirana, Data Babilônia, no Município de Tasso Fragoso-MA, cuja área total é de 1.215,00 (mil, duzentos e quinze hectares), registrada sobre o nº3.871, do CRI da referida Comarca.
Citados, os réus ofertaram contestação (fls.87/112).
O Estado do Maranhão solicitou apresentação de títulos dominiais aos autos para análise do interesse público sobre a área (fls.116/124). Às fls.129/130, o Ministério Público Estadual opinou no sentido de extinção do feito por carência de ação ou improcedência por falta de provas.
No despacho saneador (fls.157/158) restaram consignadas à parte o cumprimento de atos imprescindíveis ao desenvolvimento válido do processo, tais como: (a). apresentação de estimativa atualizada oficial para lançamento do ITR, para fins de correta designação do valor da causa; (b). juntada de elementos documentais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita; (c). a indicação de novo endereço para citação dos confinantes Roberto Schazmann e Armindo Dotta, para fins de complementação da relação processual; (d). e, para fins de verificação do interesse público sob a área usucapienda, a juntada do título imobiliário decorrente da cadeia dominial originária em sesmarias ou outras concessões reais.
Concedido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências, a parte autora quedou-se inerte (fl.160).
Renovada a intimação na forma pessoal, sob pena de extinção do processo, novamente o prazo decorreu sem manifestação (ID 49657418).
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado aguardando providências indispensáveis ao regular andamento do feito, sob a responsabilidade da parte autora.
A paralisação do feito por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, por ausência de elementos que demonstrem a hipossuficiência para arcar com os encargos do processo (art.99, §2º, CPC).
Condeno a parte autora às custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Cientifique-se o Estado do Maranhão e o Ministério Público Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Balsas (MA), 24 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
BALSAS/MA, 25/08/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
25/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
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11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de JOANA DE SOUZA CHAVES ALVES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de JOANA DE SOUZA CHAVES ALVES em 10/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
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06/08/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 16:27
Conclusos para despacho
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22/07/2020 16:26
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:22
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA FERNANDES em 15/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:17
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA FERNANDES em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 13:36
Juntada de petição
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26/05/2020 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:20
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2020 16:00
Recebidos os autos
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19/05/2020 16:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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